Câmara de Santo Antônio do Descoberto

Câmara de Santo Antônio do Descoberto

Município de Santo Antônio do Descoberto

LEI Nº 502, DE 22 DE MAIO DE 2002.

Cria o Fundo Municipal de Segurança Pública.

Moacir Machado, Prefeito Municipal de Santo Antônio do Descoberto, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele, sanciona a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
Dos Objetivos
Art. 1º - Fica instituído o Fundo Municipal de Segurança Pública, em caráter permanente, que será gerido e administrado na forma desta lei.
Art. 2º - O Fundo tem por objetivo facilitar a captação, o repasse e a aplicação de recursos destinados a Segurança Pública no município.
§ 1º - As ações de que trata o caput do artigo referem-se prioritariamente aos programas de Segurança Pública no município.
§ 2º - Dependerá de deliberação expressa do Conselho Comunitário de Segurança a autorização para aplicação de recursos do fundo em outros tipos de programas que não o estabelecido no parágrafo primeiro.
§ 3º - Os recursos do Fundo serão administrados segundo o plano de aplicação elaborado pelo Conselho Comunitário de Segurança, que deverá ser apresentado até o dia 31 de agosto de cada ano, para ser executado no exercício seguinte,
CAPÍTULO II
Da Operacionalização do Fundo
Art. 3º - Fundo ficará subordinado operacional e contabilmente à Secretaria de Administração e Finanças, com as ressalvas contidas nesta lei.
Art. 4º - São atribuições dos gestores do fundo:
I - Coordenar e execução dos recursos do Fundo, de acordo com o Plano de Aplicação;
II - Preparar e apresentar ao Conselho Comunitário de Segurança, demonstração mensal da receita e da despesa executada do fundo;
III - Tomar conhecimento e dar cumprimento às obrigações definidas em convênios e/ou contratos firmados pela Prefeitura Municipal e que digam respeito ao Conselho Comunitário de Segurança;
IV - Manter, em coordenação com o setor de patrimônio da Prefeitura Municipal, o controle dos bens patrimoniais com carga ao Fundo;
V - Encaminhar à contabilidade geral do Município:
a) Mensalmente, demonstração da receita e da despesa;
b) Trimestralmente, inventário dos bens materiais;
c) Anualmente, inventário dos bens móveis e imóveis e balanço geral do Fundo.
VI - Providenciar junto a contabilidade do Municipio na demonstração que indique a situação econômica - financeira do Fundo;
VII - Apresentar ao Conselho Comunitário de Segurança, a análise e avaliação da situação econômico-financeira do Fundo detectada na demonstração mencionada;
VIII - Manter o controle dos contratos e convênios firmados com instituições governamentais e não-governamentais;
IX - Manter o controle da receita do Fundo;
X - Encaminhar ao Conselho Comunitário de Segurança, relatório quadrimestral de acompanhamento e avaliação do Plano de Aplicação.
§ 1º - A contabilidade do fundo far-se-á concomitantemente com a contabilidade do Município junto aos Balancetes mensais e Balanço Anual, inclusive no que se relaciona a seus bens ativos.
§ 2º - A emissão de documentos referentes aos gastos e despesas de recursos do fundo far-se-á por ordem do Chefe do Poder Executivo, podendo excepcionalmente delegar poderes ao Secretário de Administração e Finanças para tal fim.
CAPÍTULO III
Dos recursos do Fundo
Art. 5º - São receitas do Fundo:
I - Dotação consignada anualmente no orçamento municipal e as verbas adicionais que a lei estabelecer no decurso de cada exercício;
II - Doações de pessoas físicas e jurídicas;
III - Valores provenientes das multas, oriundas das infrações ocorridas;
IV - Transferências de recursos financeiros oriundos dos Fundos Nacional e Estadual para a Segurança Pública;
V - Doações, auxílios, contribuições, transferências de entidades nacionais e internacionais, governamentais e não-governamentais, produtos de aplicações financeiras dos recursos disponíveis, respeitada a legislação em vigor e da venda de materiais;
VI - Recursos advindos de convênios, acordos e contratos firmados entre o município e instituições privadas e públicas, nacionais e internacionais, para repasse a entidades executoras de programas integrantes do Plano de Aplicação;
VII - Outros recursos que porventura lhe forem destinados.
Art. 6º - Constituem ativos do Fundo:
I - Disponibilidade monetária em bancos, oriundas das receitas especificadas no artigo anterior;
II - Direitos que porventura vier a constituir;
III - Bens móveis e imóveis, destinados à execução dos programas e projetos do Plano de Aplicação.
Parágrafo único - Anualmente processar-se-á o inventário dos bens vinculados ao Fundo que pertencem à Prefeitura Municipal.
Art. 7º - A contabilidade do Fundo Municipal tem por objetivo evidenciar a situação financeira e patrimonial do próprio Fundo, observando padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.
Art. 8º - A contabilidade será organizada de fora a permitir o controle prévio, concomitante e subsequente, e inclusive de apurar custos dos serviços, bem como interpretar a analisar os recursos obtidos.
CAPÍTULO IV
Da Execução Orçamentária
Art. 9º - Imediatamente após a sanção da Lei de Orçamento, o Setor competente da Prefeitura apresentará ao Conselho Comunitário de Segurança o quadro de aplicação dos recursos do Fundo para apoiar os programas e projetos contemplados no Plano de Aplicação.
Art. 10 - Nenhuma despesa será realizada sem a necessária cobertura de recurso.
Parágrafo único - Para os casos de insuficiência ou inexistência de recursos poderão ser utilizados os créditos adicionais, autorizados por lei e abertos por decreto do Executivo.
Art. 11 - A despesa do Fundo constituir-se-á de:
I - Do financiamento total ou parcial dos programas de proteção especial constantes do Plano de Aplicação; Do atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável.
II - Do atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável.
Parágrafo único - Fica vedada a aplicação de Recursos do Fundo para pagamento de atividades do Conselho Comunitário de Segurança.
Art. 12 - A execução orçamentária da receita processar-se-á através da obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta lei, e será depositada e movimentada através de rede bancária oficial.
CAPÍTULO V
Disposições Finais e Transitórias
Art. 13 - O Fundo terá vigência indeterminada.
Art. 14 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal, em Santo Antônio do Descoberto, aos 22 dias do mês de Maio de 2002. Moacir Machado Prefeito Municipal

Lista de anexos:

Lei n. 502-2002