CAPÍTULO I
Dos Objetivos
Dos Objetivos
Art. 1º - Fica instituído o Fundo Municipal de Segurança Pública, em caráter permanente, que será gerido e administrado na forma desta lei.
Art. 2º - O Fundo tem por objetivo facilitar a captação, o repasse e a aplicação de recursos destinados a Segurança Pública no município.
§ 1º - As ações de que trata o caput do artigo referem-se prioritariamente aos programas de Segurança Pública no município.
§ 2º - Dependerá de deliberação expressa do Conselho Comunitário de Segurança a autorização para aplicação de recursos do fundo em outros tipos de programas que não o estabelecido no parágrafo primeiro.
§ 3º - Os recursos do Fundo serão administrados segundo o plano de aplicação elaborado pelo Conselho Comunitário de Segurança, que deverá ser apresentado até o dia 31 de agosto de cada ano, para ser executado no exercício seguinte,
CAPÍTULO II
Da Operacionalização do Fundo
Da Operacionalização do Fundo
Art. 3º - Fundo ficará subordinado operacional e contabilmente à Secretaria de Administração e Finanças, com as ressalvas contidas nesta lei.
Art. 4º - São atribuições dos gestores do fundo:
I - Coordenar e execução dos recursos do Fundo, de acordo com o Plano de Aplicação;
II - Preparar e apresentar ao Conselho Comunitário de Segurança, demonstração mensal da receita e da despesa executada do fundo;
III - Tomar conhecimento e dar cumprimento às obrigações definidas em convênios e/ou contratos firmados pela Prefeitura Municipal e que digam respeito ao Conselho Comunitário de Segurança;
IV - Manter, em coordenação com o setor de patrimônio da Prefeitura Municipal, o controle dos bens patrimoniais com carga ao Fundo;
V - Encaminhar à contabilidade geral do Município:
a) Mensalmente, demonstração da receita e da despesa;
b) Trimestralmente, inventário dos bens materiais;
c) Anualmente, inventário dos bens móveis e imóveis e balanço geral do Fundo.
VI - Providenciar junto a contabilidade do Municipio na demonstração que indique a situação econômica - financeira do Fundo;
VII - Apresentar ao Conselho Comunitário de Segurança, a análise e avaliação da situação econômico-financeira do Fundo detectada na demonstração mencionada;
VIII - Manter o controle dos contratos e convênios firmados com instituições governamentais e não-governamentais;
IX - Manter o controle da receita do Fundo;
X - Encaminhar ao Conselho Comunitário de Segurança, relatório quadrimestral de acompanhamento e avaliação do Plano de Aplicação.
§ 1º - A contabilidade do fundo far-se-á concomitantemente com a contabilidade do Município junto aos Balancetes mensais e Balanço Anual, inclusive no que se relaciona a seus bens ativos.
§ 2º - A emissão de documentos referentes aos gastos e despesas de recursos do fundo far-se-á por ordem do Chefe do Poder Executivo, podendo excepcionalmente delegar poderes ao Secretário de Administração e Finanças para tal fim.
CAPÍTULO III
Dos recursos do Fundo
Dos recursos do Fundo
Art. 5º - São receitas do Fundo:
I - Dotação consignada anualmente no orçamento municipal e as verbas adicionais que a lei estabelecer no decurso de cada exercício;
II - Doações de pessoas físicas e jurídicas;
III - Valores provenientes das multas, oriundas das infrações ocorridas;
IV - Transferências de recursos financeiros oriundos dos Fundos Nacional e Estadual para a Segurança Pública;
V - Doações, auxílios, contribuições, transferências de entidades nacionais e internacionais, governamentais e não-governamentais, produtos de aplicações financeiras dos recursos disponíveis, respeitada a legislação em vigor e da venda de materiais;
VI - Recursos advindos de convênios, acordos e contratos firmados entre o município e instituições privadas e públicas, nacionais e internacionais, para repasse a entidades executoras de programas integrantes do Plano de Aplicação;
VII - Outros recursos que porventura lhe forem destinados.
Art. 6º - Constituem ativos do Fundo:
I - Disponibilidade monetária em bancos, oriundas das receitas especificadas no artigo anterior;
II - Direitos que porventura vier a constituir;
III - Bens móveis e imóveis, destinados à execução dos programas e projetos do Plano de Aplicação.
Parágrafo único - Anualmente processar-se-á o inventário dos bens vinculados ao Fundo que pertencem à Prefeitura Municipal.
Art. 7º - A contabilidade do Fundo Municipal tem por objetivo evidenciar a situação financeira e patrimonial do próprio Fundo, observando padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.
Art. 8º - A contabilidade será organizada de fora a permitir o controle prévio, concomitante e subsequente, e inclusive de apurar custos dos serviços, bem como interpretar a analisar os recursos obtidos.
CAPÍTULO IV
Da Execução Orçamentária
Da Execução Orçamentária
Art. 9º - Imediatamente após a sanção da Lei de Orçamento, o Setor competente da Prefeitura apresentará ao Conselho Comunitário de Segurança o quadro de aplicação dos recursos do Fundo para apoiar os programas e projetos contemplados no Plano de Aplicação.
Art. 10 - Nenhuma despesa será realizada sem a necessária cobertura de recurso.
Parágrafo único - Para os casos de insuficiência ou inexistência de recursos poderão ser utilizados os créditos adicionais, autorizados por lei e abertos por decreto do Executivo.
Art. 11 - A despesa do Fundo constituir-se-á de:
I - Do financiamento total ou parcial dos programas de proteção especial constantes do Plano de Aplicação; Do atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável.
II - Do atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável.
Parágrafo único - Fica vedada a aplicação de Recursos do Fundo para pagamento de atividades do Conselho Comunitário de Segurança.
Art. 12 - A execução orçamentária da receita processar-se-á através da obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta lei, e será depositada e movimentada através de rede bancária oficial.
CAPÍTULO V
Disposições Finais e Transitórias
Disposições Finais e Transitórias
Art. 13 - O Fundo terá vigência indeterminada.
Art. 14 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.