Art. 1º - É criado Programa de Estágio Forense, para alunos do curso de direito, a ser prestado junto ao Fórum da Comarca de Santo Antônio do Descoberto e junto à Promotoria de Justiça da Comarca de Santo Antônio do Descoberto.
Art. 2º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a assinar convênios com Universidades e Faculdades de Direito para a concretização do programa de estágio instituído por esta lei.
Art. 3º - O estágio de que trata esta lei será remunerado.
Parágrafo único - A remuneração de que trata este artigo não poderá ser superior ao valor equivalente a dois salários mínimos e meio.
Art. 4º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir os créditos necessários para fazer face às despesas decorrentes desta lei.
Art. 5º - 0 Chefe do Poder Executivo baixará os regulamentos necessários para o cumprimento desta lei.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.