Art. 1º - Os beneficiários dos cursos de formação de professores, em nível médio ou superior, custeados pelo Município de Santo Antônio do Descoberto ficam obrigados a permanecer no serviço público municipal por período equivalente ao de duração do curso em que esteja matriculado.
Art. 2º - No caso de desligamento do professor dos quadros do Município o valor despendido no pagamento dos cursos de formação, em nível médio ou superior, deverá ser integralmente ressarcido ao Município, acrescido de juros e atualização monetária.
Art. 3º - A Secretaria Municipal de Educação deverá colher, no prazo de trinta (30) dias contados da data em que esta entrar em vigor, Termo Formal de Adesão ao regime desta lei de cada um dos professores beneficiários de cursos de formação, em nível médio ou superior.
Parágrafo único - Os professores que se recusarem a aderir ao regime estabelecido nesta lei não poderão ter seus cursos de formação, em nível médio ou superior, custeados pelo Município.
Art. 4º - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.