Câmara de Santo Antônio do Descoberto

Câmara de Santo Antônio do Descoberto

Município de Santo Antônio do Descoberto

LEI Nº 490, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2002.

Dispõe sobre a concessão da área na Feira Coberta e dá outras providências.

Moacir Machado, Prefeito Municipal de Santo Antônio do Descoberto, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele, sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a instituir, na forma desta lei, permissão de uso de áreas da Feira Coberta para a edificação de pequenas lojas (bancas) e sua exploração comercial.
§ 1º - A permissão de uso a que se refere este artigo terá duração não inferior a (30) trinta anos, renovável por igual período e será a título oneroso.
§ 2º - A permissão de uso é transferível causa mortis e inter vivos.
Art. 2º - É assegurado ao permissionário o direito de edificar, às suas próprias expensas, pequenas lojas (bancas) segundo projetos aprovados pelo Município de Santo Antônio do Descoberto.
Art. 3º - A receita oriunda das taxas mensais relativas à permissão de uso instituída nesta lei serão destinadas ao pagamento das despesas de água, energia elétrica, vigilância, manutenção e conservação da Feira Coberta.
Art. 4º - A permissão de uso instituída nesta lei só poderá ser cassada mediante processo administrativo em que se assegure o contraditório e a ampla defesa e nos seguintes casos:
I - contumácia na inadimplência no pagamento das taxas mensais relativas à permissão;
II - funcionamento irregular da banca decorrente:
a) falta de alvará de localização e funcionamento;
b) falta de alvará sanitário, quando exigível;
c) desrespeito às leis trabalhistas;
d) sonegação de tributos municipais;
e) armazenagem de inflamáveis e explosivos;
f) comercialização de produtos de origem ilícita;
g) comercialização de produtos proibidos, a exemplo da armas de fogo ou entorpecentes;
h) comercialização de bebidas, cigarros e outros produtos derivados do fumo a menores de idade;
i) outras causas definidas em regulamento.
III - perturbação do funcionamento regular da Feira Coberta;
IV - utilização dos espaços das bancas para propaganda ou eventos políticos de qualquer natureza;
V - incontinência de conduta do permissionários ou seus prepostos.
Art. 5º - Aos atuais ocupantes de espaços na Feira Coberta são assegurados os beneficios previstos nesta lei, independentemente de licitação
Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal, em Santo Antônio do Descoberto, aos 26 dias do mês de fevereiro de 2002. Moacir Machado Prefeito Municipal

Lista de anexos:

Lei n. 490-2002