Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a instituir, na forma desta lei, permissão de uso de áreas da Feira Coberta para a edificação de pequenas lojas (bancas) e sua exploração comercial.
§ 1º - A permissão de uso a que se refere este artigo terá duração não inferior a (30) trinta anos, renovável por igual período e será a título oneroso.
§ 2º - A permissão de uso é transferível causa mortis e inter vivos.
Art. 2º - É assegurado ao permissionário o direito de edificar, às suas próprias expensas, pequenas lojas (bancas) segundo projetos aprovados pelo Município de Santo Antônio do Descoberto.
Art. 3º - A receita oriunda das taxas mensais relativas à permissão de uso instituída nesta lei serão destinadas ao pagamento das despesas de água, energia elétrica, vigilância, manutenção e conservação da Feira Coberta.
Art. 4º - A permissão de uso instituída nesta lei só poderá ser cassada mediante processo administrativo em que se assegure o contraditório e a ampla defesa e nos seguintes casos:
I - contumácia na inadimplência no pagamento das taxas mensais relativas à permissão;
II - funcionamento irregular da banca decorrente:
a) falta de alvará de localização e funcionamento;
b) falta de alvará sanitário, quando exigível;
c) desrespeito às leis trabalhistas;
d) sonegação de tributos municipais;
e) armazenagem de inflamáveis e explosivos;
f) comercialização de produtos de origem ilícita;
g) comercialização de produtos proibidos, a exemplo da armas de fogo ou entorpecentes;
h) comercialização de bebidas, cigarros e outros produtos derivados do fumo a menores de idade;
i) outras causas definidas em regulamento.
III - perturbação do funcionamento regular da Feira Coberta;
IV - utilização dos espaços das bancas para propaganda ou eventos políticos de qualquer natureza;
V - incontinência de conduta do permissionários ou seus prepostos.
Art. 5º - Aos atuais ocupantes de espaços na Feira Coberta são assegurados os beneficios previstos nesta lei, independentemente de licitação
Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.