Art. 1º - Fica proibida a instalação de loteamentos residenciais, recreativos ou industriais em toda a faixa de influência direta da Estação de Tratamento de Esgoto - ETE de Santo Antônio do Descoberto.
Art. 2º - A faixa de influência direta da ETE é compreendida numa faixa de 500 metros de raio contados do perímetro da ETE.
Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.