Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a firmar acordo para o recebimento dos tributos devidos por LAUDIMIRO RORIZ mediante o recebimento de imóveis, de obras e serviços efetivamente realizados pelo interessado e parcelamento dos montantes que serão pagos em dinheiro.
Art. 2º - Os imóveis, obras e serviços a que se refere o artigo anterior deverão ser previamente vistoriados e avaliados.
Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.