Art. 1º - É instituído no Municipio de Santo Antônio do Descoberto Programa Habitacional na forma desta lei.
Art. 2º - O Programa Habitacional ora instituído destina-se a atender, preferencialmente, o servidor público, visando assegurar-lhe o acesso à casa própria, podendo ser estendido, na medida da disponibilidade de imóveis, às demais parcelas da população.
Art. 3º - Os lotes e demais áreas pertencentes ao Município de Santo Antônio do Descoberto, que não possuam destinação específica para instalação de prédios públicos, serão utilizados para a implantação do Programa Habitacional ora instituído.
Art. 4º - O resultado financeiro da venda dos lotes sobre os quais forem edificadas moradias, em decorrência do Programa Habitacional ora instituído, será integralmente revertido no pagamento do débito previdenciário do Município de Santo Antônio do Descoberto até sua integral quitação, e, a partir de então, poderá ter destinação diversa a ser definida nas leis orçamentárias.
Art. 5º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a proceder a quitação da Folha de Pagamentos do pessoal do serviço público através da Caixa Econômica Federal, para viabilizar o pagamento das prestações dos financiamentos habitacionais mediante desconto em Folha de Pagamentos de forma a viabilizar a obtenção, pelos servidores municipais, de financiamento habitacional.
Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.