Art. 1º - Fica criado na estrutura administrativa da Secretaria Municipal do Meio Ambiente, o Departamento de Ciência e Tecnologia.
Art. 2º - Compete ao Departamento Ciência e Tecnologia;
I - formulação e execução da política municipal de Ciência e Tecnologia;
II - fomento às atividades de pesquisa cientifica e tecnológica que possam contribuir para o desenvolvimento socioeconômico do Município;
III - supervisão e coordenação das iniciativas de pesquisa cientifica e tecnológica dos órgãos e entidades da administração municipal, direta e indireta, objetivando evitar a duplicação de atividades e favorecer a complementação de esforços;
IV - fomento à formação e ao aperfeiçoamento de pesquisadores, técnicos e cientistas, em colaboração com a União, o Estado de Goiás, Universidades e outras instituições dedicadas à pesquisa e ao desenvolvimento em ciência e tecnologia;
V - outras atividades correlatas.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor, na data de sua publicação.