CAPÍTULO I
Do Fundo Municipal do Meio Ambiente
Do Fundo Municipal do Meio Ambiente
Art. 1º - Fica instituído o Fundo Municipal do Meio Ambiente - FMMA, com o objetivo de desenvolver ações que visem o uso racional e sustentável de recursos naturais, incluindo a manutenção, melhoria e recuperação da qualidade ambiental, no sentido de elevar a qualidade de vida da população local.
Art. 2º - Constituirão recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente de que trata do artigo 1º desta lei:
I - dotações orçamentárias a ele especificamente destinadas;
II - créditos adicionais suplementares a ele destinados;
III - produtos de multas impostas por infração à legislação ambiental repassadas pelo Fundo Estadual do Meio Ambiente;
IV - produto de licenças ambientais emitidas pelo município;
V - doações de pessoas físicas e jurídicas;
VI - doações de entidades nacionais e internacionais;
VII - recursos oriundos de acordos, contratos, consórcios e convênios;
VIII - preço públicos cobrados pela análise de projetos ambientais e informações requeridas ao cadastro de banco de dados ambientais gerados pela secretaria Municipal do Meio Ambiente (ou outro órgão similar);
IX - rendimentos obtidos com aplicação de seu próprio patrimônio;
X - indenizações decorrentes de cobranças judiciais e extrajudiciais de áreas verdes, devidas em razão de parcelamento, irregular ou clandestino;
XI - compensação financeira ambiental;
XII - outras receitas eventuais do solo;
§ 1º - As receitas descritas neste artigo, serão depositadas em conta específica do Fundo, mantida em instituição financeira oficial, instalada no município.
§ 2º - Quando não estiverem sendo utilizados em suas finalidades próprias, os recursos do fundo poderão ser aplicados no mercado de capitais, objetivando o aumento das receitas do Fundo, cujos resultados a ele se reverterão.
CAPÍTULO II
Da Administração do Fundo
Da Administração do Fundo
Art. 3º - Compete ao Conselho Municipal do Meio Ambiente estabelecer as diretrizes, prioridades e programas de alocação de recursos de Fundo, em conformidade com a Política Municipal de Meio Ambiente, obedecidas as diretrizes Federais e Estaduais.
Art. 4º - O Fundo Municipal do Meio Ambiente, será administrado pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente, observadas as diretrizes fixadas pelo conselho Municipal do Meio Ambiente e suas contas submetidas á apreciação do Conselho e do Tribunal de Contas dos Municípios.
CAPÍTULO III
Da Aplicação dos Recursos do Fundo
Da Aplicação dos Recursos do Fundo
Art. 5º - Os recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente serão aplicados na execução de projetos e atividades que visem:
I - Custear e financiar as ações de controle, fiscalização e defesa do Meio Ambiente, exercidas pelo Poder Público Municipal;
II - Financiar planos, programas, projetos e ações, governamentais ou privados, sem fins lucrativos, que visem:
a) Proteção, recuperação ou estímulo ao uso sustentado de recursos naturais no município;
b) Desenvolvimento de pesquisas e interesse ambiental para o município;
c) Treinamento de capacitação de cidadãos para atuação na área ambiental;
d) Desenvolvimento de projetos de educação e conscientização ambiental;
e) Outras atividades, sem fins lucrativos e relacionados à conservação ambiental no município previstas em resolução do Conselho Municipal de Meio Ambiente;
f) Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações constantes na Política Municipal de Meio Ambiente;
Art. 6º - o Conselho Municipal de Meio Ambiente editará, resolução estabelecendo os termos de referência, os documentos obrigatórios, a forma e os procedimentos para apresentação e aprovação de projetos a serem apoiados pelo Fundo Municipal de Meio Ambiente, assim como a forma, o conteúdo e a periodicidade dos relatórios financeiros e de atividades que deverão ser apresentados pelos beneficiários.
Art. 7º - Não poderão ser financiados pelo Fundo Municipal de Meio Ambiente, projetos incompatíveis com quaisquer normas, critérios ou Políticas municipais de preservação e proteção ao meio ambiente.
CAPÍTULO IV
Das Disposições Gerais e Finas
Das Disposições Gerais e Finas
Art. 8º - As disposições pertinentes ao Fundo Municipal do Meio Ambiente, não enfocadas nesta lei, serão regulamentadas por Decreto do Poder Executivo, ouvido o Conselho Municipal do Meio Ambiente.
Art. 9º - No presente exercício, fica o Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial, no montante necessário para atender às despesas com a execução desta Lei.
Art. 10 - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação.