Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a adquirir, permutar, ou desapropriar áreas de terrenos, neste Município, para construção de prédios e abras públicas destinadas a atender as administrações municipal e estadual.
Art. 2º - Cada área terá o limite máximo de até 20.000m² mais ou menos, sua escolha e avaliação caberão a uma comissão a ser constituída de dois representantes do Poder Executivo, dois Vereadores e um Técnico de Avaliação da Comarca de Luziânia.
Art. 3º - Logo aos serem definidas as áreas mencionadas no art. 1º a Municipalidade, através de Decreto, poderá reconhece-las de utilidade pública para efeito de desapropriação.
Art. 4º - Para fazer face as despesas decorrentes desta Lei, poderá o Executivo abrir os necessários créditos especiais.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.