Câmara de Santo Antônio do Descoberto

Câmara de Santo Antônio do Descoberto

Município de Santo Antônio do Descoberto

LEI Nº 464, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2001.

Dispõe sobre o Conselho Municipal do Trabalho.

Moacir Machado, Prefeito Municipal de Santo Antônio do Descoberto, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele, sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica instituído, no âmbito da Divisão do Trabalho da Secretaria de Indústria, Comércio e Trabalho, responsável pela política municipal do emprego e relações do trabalho, o Conselho Municipal do Trabalho, de caráter permanente e deliberativo, com finalidade de estabelecer diretrizes e prioridades para as políticas de emprego e relações de trabalho no município de Santo Antônio do Descoberto - GO.
Art. 2º - O Conselho Municipal do Trabalho - CMT, tem por objetivo estabelecer diretrizes para orientar a elaboração de estratégias e acompanhar a execução de políticas de emprego / trabalho no Município de Santo Antônio do Descoberto - GO, no âmbito do SISTEMA NACIONAL DE EMPREGO - SINE, competindo-lhe:
I - Acompanhar o desemprego do mercado de trabalho e analisar o impacto sobre ele das políticas praticadas pelos Governos Federal, Estadual e Municipal;
II - Sugerir medidas que promovam harmonia entre o desenvolvimento do mercado de trabalho, das políticas públicas e das inovações tecnológicas;
III - Acompanhar as ações voltadas para a capacitação de mão-de-obra e a reciclagem profissional e propor subsídios à formação da política de formação profissional;
IV - Acompanhar as ações voltadas para a execução do mercado de trabalho e oferecer subsídios à política nacional de emprego;
V - Incentivar e apoiar todas as medidas concretas, que visem a qualificação de mão-de obra e à geração de emprego e renda, sem ônus para o poder público;
VI - Aprovar iniciativas que visem ao aperfeiçoamento da legislação e das relações de trabalho;
VII - Opinar sobre a celebração de convênios ou contratos que permitam a órgãos públicos ou entidades privadas realizarem qualificação ou reciclagem de trabalhadores desempregados;
VIII - Avaliar previamente as propostas de órgãos estaduais a serem encaminhados, ao Governo Federal ou a organismos internacionais para obtenção de recursos para a capacitação, para o trabalho e a reciclagem profissional, apoio ao funcionamento do mercado de trabalho ou à geração de empregos e renda, de forma a assegurar que seja coerentes c compatibilizadas entre si.
Art. 3° - O Conselho Municipal do Trabalho compõe-se de forma Tripartite e Paritária por:
I - 04 Representantes indicados pelo Poder Público;
II - 04 Representantes indicados pelas entidades de Trabalhadores;
III - 04 Representantes indicados pelas entidades Patronais.
§ 1º - Os seguimentos Sociais a que se refere este artigo indicarão um membro titular e um suplente, respeitando o disposto na resolução n.º 80, de 19/04/95, alterada pela resolução n.º 114, de 19/08/96, do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador -CODEFAT no seu artigo 3º, § 1º ao 4º, podendo propor, a qualquer tempo, a substituição dos respectivos representantes.
§ 2º - O mandato de cada representante será de 3 (três) anos, permitida um recondução.
§ 3º - As instituições, inclusive financeiras, que interagirem com o Conselho Municipal de Trabalho, poderão participar de reuniões, se convidadas, sendo-lhes facultado manifestar-se sobre os assuntos abordados, sem, entretanto, terem direito a voto.
§ 4º - Pela atividade exercida no Conselho Municipal de Trabalho, os seus membros, titulares ou suplentes, não receberão qualquer tipo de pagamentos, remuneração, vantagens ou benefícios.
Art. 4º - A Presidência do Conselho Municipal do Trabalho será exercida em sistema de rodízio entre as bancadas representativas do poder público, dos trabalhadores e dos empregadores, tendo o mandato do Presidente a duração de 12 (doze) meses e vedada a recondução para o período consecutivo.
Art. 5º - A Divisão do Trabalho da Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Trabalho, prestará o necessário apoio técnico e administrativo às atividades do Conselho Municipal do Trabalho.
Art. 6º - A organização e o funcionamento deste Conselho serão disciplinados em Regimento Interno, a ser aprovado por maioria absoluta de seus membros afetivos, e submetido à homologação pelo Conselho Estadual do Trabalho.
Art. 8º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal, em Santo Antônio do Descoberto, aos 13 dias do mês de Novembro de 2001. Moacir Machado Prefeito Municipal

Lista de anexos:

Lei n. 464-2001