Art. 1º - Fica instituído o Conselho Municipal Antidrogas -COMAD de Santo Antônio do Descoberto, que se integrará na ação conjunta e articulada de todos os órgão de níveis federal, estadual de municipal que compõem o Sistema Nacional de Prevenção. Fiscalização e Repressão de Entorpecentes, de que trata o Decreto Federal n.º 110, de 2 de setembro de 1980, por intermédio do Conselho Estadual d Entorpecentes - CONEN/GO.
Art. 2º - São objetivos do Conselho municipal Antidrogas de Santo Antônio do Descoberto;
I - propor programa municipal de prevenção ao uso indevido e abuso de drogas e entorpecentes, compatibilizando-o com a respectiva política estadual, proposta pelo conselho Estadual, bem com acompanhar a sua execução;
II - coordenar, desenvolver e estimular programas e atividades de prevenção da disseminação de trafico e do uso indevido e abuso de drogas;
III - estimular e cooperar com serviços que visam ao encaminhamento e tratamento de dependentes de drogas e entorpecentes;
IV - colaborar, acompanhar e formular sugestões para as ações de fiscalização e repressão, executadas pelo Estado e pela união;
V - estimular estudos e pesquisas sobre o problema do uso indevido e abuso de drogas, entorpecentes e substâncias que determinem dependência física ou psíquica;
VI - propor ao Prefeito municipal medidas que visem a atender os objetivos previstos no incisos anteriores;
VII - apresentar sugestões sobre a matéria, para fins de encaminhamento a autoridades e órgãos de outros municípios , estaduais e federais.
Art. 3º - O Conselho Municipal Antidrogas de Santo Antônio do Descoberto será integrado pelos seguintes membros, designados pelo prefeito municipal:
I - 02 (dois) representantes da Prefeitura Municipal, sendo 01 (um) do órgão de Educação e 01 (um) do órgão da Saúde.
II - 14 ( quatorze ) representantes da sociedade civil membros do conselho Comunitário de Segurança - CONSEG. Passando seu Presidente a assumir a presidência do COMAD:
III - A convite do Prefeito Municipal;
a) o juiz de Direito;
b) o promotor de Justiça;
c) o Delegado de Policia;
d) a autoridade da Policia Militar no Município;
e) a autoridade estadual de Ensino no Município;
Parágrafo único - Os membros do Conselho terão mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução.
Art. 4º - As funções de membros do Conselho não serão remuneradas, porém, consideradas de relevante serviço público.
Art. 5º - O presidente do Conselho, mediante indicação ao Prefeito municipal, poderá requisitar servidores da Administração para implantação do órgão.
Art. 6º - O Conselho poderá dispor de uma Secretaria, dirigida por funcionário indicado pelo seu Presidente e designado pelo Prefeito municipal.
Art. 7º - As despesas decorrentes da presente lei serão atendidas pelas verbas próprias do orçamento municipal, suplementadas, se necessário.
Art. 4º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.