Art. 1º - Fica assegurado a todas as gestantes, a partir do 5º mês de gravidez, o uso gratuito do Transporte Coletivo Urbano.
Parágrafo único - A entrada no ônibus será pela porta da frente em qualquer horário.
Art. 2º - Para usufruir desse beneficio, a gestante deverá ser devidamente credenciada pela Empresa responsável pelo Transporte Coletivo Urbano deste Município.
Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogam - se as disposições em contrário.