Art. 1º Fica estabelecido o regime jurídico especial, nos termos do artigo 106 da Constituição do Brasil, para os servidores municipais enquadrados das seguintes situações:
I - admitidos em serviço de caráter temporário;
II - contratados para funções de natureza técnica especializada.
Art. 2º - Para efeito desta lei, entende-se como "serviço temporário" aquele cuja natureza transitória justifique a admissão, de servidor, temporariamente, tendo sido pré-determinado, material ou formalmente, prazo para sua execução.
§ 1º - Só serão admitidos servidores para serviços temporários, eventualmente e a título precário para realização de trabalhos que fogem à rotina administrativa, no atendimento de casos de emergência, para cessação de estado de calamidade pública ou de riscos de prejuízos e de situações que comprometam a segurança de pessoas, bens ou equipamentos.
§ 2º - Configurada uma das situações previstas no paragrafo anterior, compete ao Prefeito autorizar e admissão dos servidores através de Portaria consubstanciada amplamente com fatos objetivos que justifiquem a adoção da medida de excepcionalidade.
§ 3º - Caberá ao chefe do Poder Executivo regulamentar através de Decreto a aplicação do Art. 2º desta Lei.
Art. 3º - Por "função técnica especializada" compreende-se aquela que exige conhecimento de nível superior em ciências ou artes e para cujo desempenho seja mister familiaridade com métodos organizados, treinos próprios, tecnologia desenvolvida e conhecimentos especializados.
Art. 4º - Para fins desta Lei, consideram-se funções de natureza técnica especializada aquelas caracterizadas pelo alto nível de especificidade, complexidade e responsabilidade nas áreas relativas a:
I - estudos, projetos e planejamento;
II - assessoria e consultoria;
III - análise e implantação de sistemas de processamento de dados;
IV - modernização administrativa e racionalização de métodos de trabalho.
Art. 5º - O servidor investido nas funções de que trata o artigo 4º desta Lei exercerá suas atividades em regime de trabalho de dedicação exclusiva, com vínculo empregatício de natureza contratual.
Art. 6º - A vinculação mencionada no artigo anterior far-se-á mediante contrato somente por tempo indeterminado, contados da data da lavratura do respectivo instrumento.
§ 1º - Os contratos administrativos de que trata este artigo regulam-se pelas suas disposições e pelos preceitos de direito público, aplicando-se lhes, supletivamente, os princípios de direito privado.
§ 2º - são cláusulas necessárias neste tipo de contrato as que estabeleçam:
I - o objeto e seus elementos caracterizados;
II - o regime de trabalho;
III - o preço e as condições de pagamento quando for o caso, os critérios de reajustamento;
IV - os prazos de início, de etapas de execução, de conclusão, de entrega, de observação e de recebimento definitivo, conforme o caso;
V - o valor e os recursos orçamentários para atender as despesas;
VI - as garantias oferecidas para assegurar sua plena execução, quando exigidas;
VII - as responsabilidades das partes, penalidades e valor da multa;
VIII - os casos de rescisão;
IX - eleição de Foro competente.
Art. 7º - Somente poderá ser contratado ou designado para as funções de que trata o art. 49 desta Lei quem a par de satisfazer os requisitos gerais para investidura em função pública, exceto limite de idade, possuir formação de nível superior e comprovados conhecimentos e experiência na atividade em questão.
Art. 8º - A designação para a função especializada será feita mediante ato do Prefeito Municipal.
Art. 9º - Para a hipótese do inciso II do artigo 1º ficam garantidos aos servidores os direitos fundamentais assegurados pelo art. 165 da Constituição Federal.
Art. 10 - Os servidores subordinados a este regime especial não terão qualquer equiparação de vencimentos ou vantagens e nem poderão ter provimento em nenhum cargo previsto no Plano de Classificação de Cargos da Prefeitura.
Art. 11 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.