Câmara de Santo Antônio do Descoberto

Câmara de Santo Antônio do Descoberto

Município de Santo Antônio do Descoberto

LEI Nº 029, DE 10 DE ABRIL DE 1984.

Estabelece Regime Jurídico Especial aos Servidores Municipais.

Abdon Elias, Prefeito do Município de Santo Antônio do Descoberto, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, em sessão de 06 de abril de 1984 e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Fica estabelecido o regime jurídico especial, nos termos do artigo 106 da Constituição do Brasil, para os servidores municipais enquadrados das seguintes situações:
I - admitidos em serviço de caráter temporário;
II - contratados para funções de natureza técnica especializada.
Art. 2º - Para efeito desta lei, entende-se como "serviço temporário" aquele cuja natureza transitória justifique a admissão, de servidor, temporariamente, tendo sido pré-determinado, material ou formalmente, prazo para sua execução.
§ 1º - Só serão admitidos servidores para serviços temporários, eventualmente e a título precário para realização de trabalhos que fogem à rotina administrativa, no atendimento de casos de emergência, para cessação de estado de calamidade pública ou de riscos de prejuízos e de situações que comprometam a segurança de pessoas, bens ou equipamentos.
§ 2º - Configurada uma das situações previstas no paragrafo anterior, compete ao Prefeito autorizar e admissão dos servidores através de Portaria consubstanciada amplamente com fatos objetivos que justifiquem a adoção da medida de excepcionalidade.
§ 3º - Caberá ao chefe do Poder Executivo regulamentar através de Decreto a aplicação do Art. 2º desta Lei.
Art. 3º - Por "função técnica especializada" compreende-se aquela que exige conhecimento de nível superior em ciências ou artes e para cujo desempenho seja mister familiaridade com métodos organizados, treinos próprios, tecnologia desenvolvida e conhecimentos especializados.
Art. 4º - Para fins desta Lei, consideram-se funções de natureza técnica especializada aquelas caracterizadas pelo alto nível de especificidade, complexidade e responsabilidade nas áreas relativas a:
I - estudos, projetos e planejamento;
II - assessoria e consultoria;
III - análise e implantação de sistemas de processamento de dados;
IV - modernização administrativa e racionalização de métodos de trabalho.
Art. 5º - O servidor investido nas funções de que trata o artigo 4º desta Lei exercerá suas atividades em regime de trabalho de dedicação exclusiva, com vínculo empregatício de natureza contratual.
Art. 6º - A vinculação mencionada no artigo anterior far-se-á mediante contrato somente por tempo indeterminado, contados da data da lavratura do respectivo instrumento.
§ 1º - Os contratos administrativos de que trata este artigo regulam-se pelas suas disposições e pelos preceitos de direito público, aplicando-se lhes, supletivamente, os princípios de direito privado.
§ 2º - são cláusulas necessárias neste tipo de contrato as que estabeleçam:
I - o objeto e seus elementos caracterizados;
II - o regime de trabalho;
III - o preço e as condições de pagamento quando for o caso, os critérios de reajustamento;
IV - os prazos de início, de etapas de execução, de conclusão, de entrega, de observação e de recebimento definitivo, conforme o caso;
V - o valor e os recursos orçamentários para atender as despesas;
VI - as garantias oferecidas para assegurar sua plena execução, quando exigidas;
VII - as responsabilidades das partes, penalidades e valor da multa;
VIII - os casos de rescisão;
IX - eleição de Foro competente.
Art. 7º - Somente poderá ser contratado ou designado para as funções de que trata o art. 49 desta Lei quem a par de satisfazer os requisitos gerais para investidura em função pública, exceto limite de idade, possuir formação de nível superior e comprovados conhecimentos e experiência na atividade em questão.
Art. 8º - A designação para a função especializada será feita mediante ato do Prefeito Municipal.
Art. 9º - Para a hipótese do inciso II do artigo 1º ficam garantidos aos servidores os direitos fundamentais assegurados pelo art. 165 da Constituição Federal.
Art. 10 - Os servidores subordinados a este regime especial não terão qualquer equiparação de vencimentos ou vantagens e nem poderão ter provimento em nenhum cargo previsto no Plano de Classificação de Cargos da Prefeitura.
Art. 11 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Plenário da Câmara Municipal de Santo Antônio do Descoberto, aos dias 10 de abril de 1984. Basílio Pereira de Souza Presidente José Elias de Azevedo 1º Secretario Luiz de Oliveira 2º Secretario

Lista de anexos:

Lei n. 029-1984