Câmara de Santo Antônio do Descoberto

Câmara de Santo Antônio do Descoberto

Município de Santo Antônio do Descoberto

LEI Nº 457, DE 03 DE OUTUBRO DE 2001.

Institui Programa "Asfalto Comunitário" e dá outras providências.

Moacir Machado, Prefeito Municipal de Santo Antônio do Descoberto, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele, sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica instituído o Programa “ASFALTO COMUNITÁRIO” com o objetivo de formação de parceria entre a sociedade e o Município para a pavimentação de vias urbanas.
Art. 2º - No âmbito do programa “ASFALTO COMUNITÁRIO” os proprietários de imóveis, ou seus ocupantes, locatários, arrendatários ou usufrutuários, interessados na pavimentação da rua em que se localiza o seu imóvel responderão pelo pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor da obra, mediante contratação direta com a empresa construtora, competindo ao Município o pagamento da parcela restante.
Art. 3º - Para o efeito de implantação do programa “ASFALTO COMUNITÁRIO" e com o intuito de possibilitar a organização da sociedade, as obras:
I - poderão ser realizadas em quaisquer ruas ou avenidas dos vários bairros de Santo Antônio do Descoberto;
II - serão contratadas para cada rua individualmente;
III - a quota destinada ao custeio pela sociedade deverá ser contratada diretamente pelo morador com a empresa construtora, devendo constar do contrato disposição expressa isentando o Município de quaisquer responsabilidades solidárias com as obrigações do morador.
Art. 4º - Em caso de não adesão de parcela pouco representativa dos moradores de uma rua ou avenida o Município poderá, observada a existência de disponibilidade financeira, ampliar sua participação no custeio das obras de pavimentação.
Art. 5º - Para os efeitos desta lei e em atenção às características do programa “ASFALTO COMUNITÁRIO" a pavimentação de uma rua ou avenida, ou de trechos de ruas ou avenidas, serão requeridas ao Município de Santo Antônio do Descoberto pela comunidade de moradores interessada, em pleito que será autuado e após devidamente instruído dará origem, em caso de deferimento, à contratação da obra.
Parágrafo único - Para todos os efeitos legais a obra contratada na forma do disposto neste artigo será considerada como obra uma, integral e autônoma perante quaisquer outras obras de pavimentação que estejam sendo construídas, ou que venham a ser construídas, pelo Município.
Art. 6º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a utilizar os créditos orçamentários relativos a obras de pavimentação, bem como a abrir os créditos necessários para fazer face às despesas decorrentes desta lei na insuficiência de saldos orçamentários destinados a obras de pavimentação.
Art. 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal, em Santo Antônio do Descoberto, aos 03 dias do mês de Outubro de 2001. Moacir Machado Prefeito Municipal

Lista de anexos:

Lei n. 457-2001