Câmara de Santo Antônio do Descoberto

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Município de Santo Antônio do Descoberto

LEI Nº 449, DE 20 DE JUNHO DE 2001.

Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício de 2002 e dá outras providências.

Faço Saber que a Câmara Municipal de Santo Antônio do Descoberto, Estado de Goiás, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 1º - Ficam estabelecidos, nos termos desta Lei, em cumprimento ao disposto no art. 165, parágrafo 2°, da Constituição Federal e da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio do ano 2000, as Diretrizes para a elaboração dos Orçamentos da Administração direta ou indireta, para o exercício do ano 2002. As Diretrizes Orçamentárias que trata esta Lei e as metas e prioridades constante do anexo I.
Parágrafo único - As empresas públicas e sociedade de economia mista, somente receberão recursos do Tesouro Municipal, através de Lei especifica, autorizando a subscrição de ações para aumento de capital ou cobertura de déficit.
Art. 2º - A Lei Orçamentária Anual compreenderá :
I - O Orçamento Fiscal;
II - Orçamento de Seguridade Social.
Art. 3º - As Receitas serão estimadas e as Despesas fixadas segundo os preços e os índices relacionados com variáveis perspectivas, vigentes em Agosto de 2001, valores serão corrigidos nas dotações com a instituição de índice que reflita a variação de preços de agosto a dezembro de 2001, e havendo necessidade, a correção se fará também a cada trimestre a contar do mês de janeiro, utilizando-se com forma de correção, sempre levando os valores orçamentários originais, atualizados.
Art. 4º - Na estimativa das receitas serão considerados os efeitos das alterações na Legislação Tributária, especificamente sobre:
I - Consolidação da legislação vigente, que regula cada tributo de competência do Município, de acordo com a legislação Federal respectiva, especialmente do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 1996) e da Lei Federal nº 4.320, de 1964.
II - Adequação da Legislação Tributária Municipal, obedecerá as eventuais modificações da legislação Federal, especialmente no que refere a revisão e instituição de taxas.
III - Revisão dos índices já existentes que serão indexados de tributos, tarifas e criação de novos índices, especialmente com relação a revisão de alíquotas do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza.
IV - Atualização de plantas de valores do Cadastro Técnico Municipal.
Art. 5º - A proposta Orçamentária para o Exercício financeiro do ano de 2002, compreenderá:
I - Fixação de despesas, observando as prioridades constantes do anexo desta lei, e o montante não poderá ser superior aos da receita.
II - Não serão fixadas despesas sem que estejam definidas as fontes de recursos.
III - Os projetos em fase de execução terão prioridade sobre os novos projetos, não podendo serem paralisados sem autorização do legislativo.
IV - O pagamento do serviço da dívida de pessoal e de encargos terá prioridade sobre os projetos de expansão,
V - O Município aplicará no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) de sua receita resultante de impostos prioritariamente na manutenção e desenvolvimento do Ensino Fundamental, bem como não menos de 10% (dez por cento) das aludidas receitas na política de saúde do Município;
VI - Autorização ao Poder Executivo, Legislativo e Fundos Municipais nos termos do artigo 7º da Lei Federal n° 4.320, de março de 1964, a abertura de créditos adicionais de natureza suplementar, até o limite de 80% (oitenta por cento) do total das despesas fixadas nas Leis Orçamentárias, criando, se necessário elementos da despesa em cada projetos, atividades e operações especiais;
VII - Dotações Orçamentárias para o Poder Legislativo Municipal obedecendo o disposto no art. 29-A da Constituição Federal.
CAPÍTULO II
DO ORÇAMENTO FISCAL
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 6º - O Orçamento Fiscal abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, seus Fundos, Autarquias, Fundações e Empresas Estatais dependentes da Administração direta ou indireta.
Art. 7º - O Orçamento Fiscal é compreendido, além das Autarquias e das Fundações mantidas e instituídas pelo Poder Público, as Empresas e Sociedade de Economia Mista que recebem quaisquer recursos do Tesouro Municipal, exceto as que percebem unicamente sob forma de participação acionária ou para pagamento de serviços prestados, observando o disposto no capitulo IV desta Lei.
Art. 8º - Quando da elaboração do Orçamento Fiscal, deverá ser observado as diretrizes específicas de que trata esta Lei.
Art. 9º - As despesas com pessoal e encargos sociais, obedecerão o disposto na Lei Orgânica Municipal, só poderá Ter aumento real se houver dotação orçamentária suficiente e não poderão exceder os limites estabelecidos no art. 21 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal.
§ 1º - O Poder Executivo publicará até 31 de agosto de 2001, a tabela de cargos efetivos e comissionados integrantes do quadro geral de pessoal civil, demonstrando os quantitativos de cargos ocupados por servidores estáveis e não - estáveis e de cargos vagos.
§ 2º - O Poder Legislativo, observará o cumprimento do disposto neste capítulo.
Art. 10 - As despesas com custeio administrativo e operacional, exceto com pessoal e encargos sociais, não poderão ter aumento real em relação aos créditos correspondentes no orçamento do ano 2001, salvo no caso de comprovada expansão patrimonial de novas atribuições recebidas no exercício financeiro de 2002
Art. 11 - Os recursos ordinários do Tesouro Municipal somente poderão ser programados para atender as despesas de capital, exceto amortização de dívidas por operações de crédito, após atendidas as despesas com pessoal e encargos sociais, serviço de dívida e outras despesas com custeio administrativo e operacional.
Art. 12 - Os órgãos e unidades orçamentárias com atribuições relativas a saúde inclusive saneamento básico, previdência e assistência social, figura neste orçamento com dotação global de transferência de recursos para o Orçamento de Seguridade Social.
Art. 13 - No orçamento para o exercício financeiro 2002, as despesas com publicidade oficial não poderão Ter aumento real em relação a média dos exercícios financeiros de 2000 e 2001, e serão fixadas somente com prévia apreciação pela comissão especifica da Câmara Municipal, relativo as despesas desta natureza no último exercício.
Art. 14 - A Lei Orçamentária deverá expor metas e prioridades do Executivo e Legislativo, de forma a atender os preceitos estabelecidos na Lei Orgânica do Município.
CAPÍTULO III
DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 15 - O Orçamento da Seguridade Social abrangerá os Órgãos e Unidades Orçamentárias, inclusive Fundos, Fundações, Autarquias e Empresas Públicas que atuem nas áreas de saúde, previdência social e suas diretrizes deverão ser observadas nos termos deste capitulo.
Art. 16 - As receitas da seguridade social são:
I - Transferência de Recursos do Orçamento Fiscal originado de receita Ordinária do Tesouro Municipal de Operações de Créditos.
II - Recursos diretamente arrecadados pelas unidades orçamentárias que compõem o orçamento referido no item I, como também as contribuições sobre a folha e salário.
Art. 17 - Deverá ser observado nas despesas fixadas com pessoal, encargos sociais e outros custeios das unidades orçamentárias, os ditames estabelecidos no art. 11 desta Lei.
Art. 18 - Os recursos somente poderão ser programados para atender despesas de capital, exceto amortização de dívida por operações de créditos, após deduzidos os recursos destinados a tender gastos com pessoal e encargos sociais, com serviços da dívida e com despesas em custeio administrativo e operacional e para fixação das mesmas, deverão ser observados os ditames constantes nos anexos desta Lei.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 19 - O Executivo encaminhará a Câmara Municipal sempre que necessário, projeto de lei sobre alteração no Sistema Tributário Municipal, que será considerado na estimativa da receita, especialmente:
I - Atualização de plantas de valores e Cadastro Técnico Municipal.
II - Revisão e instituição de taxas devidas pela prestação de serviços públicos, objetivando sua adequação ao efeito custo do serviço.
III - Revisão de taxas pelo exercício do poder de policia no Município.
IV - Ampliação da progressividade das alíquotas do imposto predial e territorial urbano.
V - Revisão de alíquotas do imposto sobre serviço de qualquer natureza.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 20 - O Orçamento Fiscal e da Seguridade Social para o exercício financeiro 2002 deverá constar a discriminação de despesas, com os devidos desdobramentos, na forma abaixo:
DESPESAS CORRENTES
- Despesas de Custeio;
- Despesas Correntes.
DESPESAS DE CAPITAL
- Investimentos;
- Inversões Financeiras e
- Transferência de Capital.
Art. 21 - A Correção do que se trata o Artigo 3º desta Lei será feita pela Secretaria de Administração, observando os elementos de despesas com respectivos desdobramentos, como também a correção de seus valores.
Art. 22 - A Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2002, que deverá ser encaminhada até o dia 31 de agosto do corrente ano, conforme determina a Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000 Lei de Responsabilidade Fiscal, dentre outros demonstrativos:
I - As receitas do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, obedecerão o disposto no Art. 2º, parágrafo primeiro da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964.
II - Da natureza da despesa para cada função.
III - Da despesa por fonte de recursos para cada função.
Art. 23 - O projeto de Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2002 deverá ser apreciado até o término da sessão legislativa, caso isso não ocorra, o Presidente da Câmara convocará sessões extraordinárias até que seja o projeto aprovado.
Parágrafo único - Se por ventura o mesmo não vier a ser aprovado até o dia 31 de dezembro do presente exercício, sua programação será executada até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação em cada mês.
Art. 24 - Esta Lei entrará em vigor em 01 de janeiro do ano 2002, revogando-se as disposições em contrário.
Anexo I
Gabinete do Prefeito Municipal, em Santo Antônio do Descoberto, aos 20 dias do mês de Junho de 2001. Moacir Machado Prefeito Municipal

Lista de anexos:

Lei n. 449-2001