Art. 1º - Fica o Chefe do Executivo autorizado a firmar, contrato de concessão através de concorrência pública para administração do cemitério municipal e exploração de serviços funerários.
Art. 2º - Da concorrência de que trata o artigo anterior somente poderão participar empresas com experiência no ramo com o compromisso de administrar o cemitério municipal com recursos próprios.
Art. 3º - Fica ainda o Chefe do Executivo autorizado a regulamentar através de decreto a presente Lei, fixando prazos, cláusulas e condições que se fizerem necessária para a formalização da Concessão.
Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.