Art. 1º - O Serviço Social do Município fica autorizado a arcar com os custos burocráticos de emissão de carteiras de identidade para pessoas carentes do Município.
Art. 2º - Fica o chefe do Poder Executivo autorizado a abrir os créditos necessários para fazer às despesas decorrentes desta Lei.
Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrario.