Art. 1º - Fica instituído, no âmbito deste município, o Programa de Garantia de Renda Mínima associado a ações socioeducativas.
§ 1º - São beneficiárias do programa instituído por esta Lei as famílias com renda familiar per capita até noventa reais mensais, que possuam sob sua responsabilidade crianças com idade entre seis e quinze anos, matriculados em estabelecimentos de ensino fundamental regular, com frequência escolar igual ou superior a oitenta e cinco por cento, limitado ao numero de 03 (três) crianças por família.
§ 2º - Para fins do parágrafo anterior, considera-se:
I - família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentescos, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição de seus membros;
II - para enquadramento na faixa etária, a idade da criança, em número de anos completados até o primeiro dia do ano no qual se dará a participação financeira da União; e
III - para determinação da renda familiar per capita , a soma dos rendimentos brutos auferidos pela totalidade dos membros da família dividida pelo número de seus membros.
§ 3º - O Poder Executivo poderá reajustar o limite de renda per capita fixado no § 1º, desde que atendidas todas as famílias compreendidas na faixa original.
§ 4º - As famílias beneficiadas pelo programa de Erradicação do Trabalho Infantil-PETI, e pelo Programa Salário-Escola do Governo do Estado de Goiás, não poderão participar como beneficiarias do programa instituído por esta Lei.
Art. 2º - O programa instituído por esta Lei tem como objetivo incentivar a permanência das crianças beneficiárias na rede escolar de ensino fundamental, por meio de ações socioeducativas de apoio aos trabalhos escolares, de alimentação e de práticas desportivas e culturais em horário complementar ao das aulas,
§ 1º - O Poder Executivo definirá as ações especificas a serem desenvolvidas ou patrocinadas pela municipalidade para atingimento dos objetivos do programa.
§ 2º - As despesas decorrentes do disposto no parágrafo anterior correrão à conta dos orçamentos dos órgãos encarregados de sua implementação.
Art. 3º - Fica o Poder Executivo municipal autorizado a formalizar a adesão ao Programa Nacional de Renda Mínima vinculado à educação - "Bolsa-Escola", instituído pelo Governo Federal
§ 1º - Fica o Poder Executivo municipal igualmente autorizado a assumir, perante a União, as responsabilidades administrativas e financeiras decorrentes da adesão ao referido programa
§ 2º - Compete à Secretaria Municipal de Educação desempenhar as funções de responsabilidade do município em decorrência da adesão ao Programa Nacional de Renda Mínima vinculado à educação - "Bolsa-Escola".
Art. 4º - Fica instituído o Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Programa de Garantia de Renda Mínima com as seguintes competências:
I - acompanhar e avaliar execução das ações definidas na forma do § 1º do art. 2".
II - aprovar a relação de famílias cadastradas pelo Poder Executivo municipal com beneficiárias do programa;
III - aprovar os relatórios trimestrais de frequência escolar das crianças beneficiárias;
IV - estimular a participação comunitária no controle da execução do programa no âmbito municipal:
V - desempenhar as funções reservadas no Regulamento do Programa Nacional de Renda Mínima - “Bolsa-Escola";
VI - propor a exclusão da família beneficiaria que estiver em desacordo com as normas e regras do programa Garantia de Renda Mínima, instituído por esta Lei.
VII - elaborar, aprovar e modificar o seu regimento interno, e
VIII - exercer outras atribuições estabelecidas em normas complementares.
Parágrafo único - As regras de funcionamento e demais competências do Conselho de que trata este artigo, serão definidos no seu regimento interno.
Art. 5º - Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Programa de Garantia de Renda Mínima terá 10 membros, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, através de decreto, por indicação das seguintes entidades:
I - PODER EXECUTIVO MUNICIPAL:
01 Representante da Secretaria Municipal de Educação;
01 Representante da Secretaria de Assistência Social;
01 Representante da Secretaria de Administração e Finanças;
01 Representante da Secretaria de Cultura;
01 Representante da Secretaria de Esporte e Lazer.
01 Representante da Secretaria Municipal de Educação;
01 Representante da Secretaria de Assistência Social;
01 Representante da Secretaria de Administração e Finanças;
01 Representante da Secretaria de Cultura;
01 Representante da Secretaria de Esporte e Lazer.
II - SOCIEDADE CIVIL ORGANIZADA:
05 Representantes de livre indicação das Entidades Não Governamentais existentes no município de Santo Antônio do Descoberto, sendo:
01 Representante da Igreja Católica;
01 Representante das Igrejas Evangélicas;
01 Representante da Religião Espírita;
01 Representante do Sindicato de Trabalhadores;
01 Representante das Entidades Comunitárias.
05 Representantes de livre indicação das Entidades Não Governamentais existentes no município de Santo Antônio do Descoberto, sendo:
01 Representante da Igreja Católica;
01 Representante das Igrejas Evangélicas;
01 Representante da Religião Espírita;
01 Representante do Sindicato de Trabalhadores;
01 Representante das Entidades Comunitárias.
§ 1º - A participação no conselho instituído nos termos deste artigo não será remunerada, ressalvada o ressarcimento das despesas necessárias à participação nas reuniões.
§ 2º - O mandato dos Conselheiros nomeados nos termos deste artigo, será de 02(dois) anos, permitida a recondução, cuja substituição será feita por quem os indicou.
§ 3º - Perderá o mandato o Conselheiro que faltar a três reuniões consecutivas ou a cinco alternadas
§ 4º - É assegurado ao Conselho de que trata este artigo o acesso a toda a documentação necessária ao exercício de suas competências.
Art. 6º - Esta Lei entre em vigor na data de sua publicação.