Câmara de Santo Antônio do Descoberto

Câmara de Santo Antônio do Descoberto

Município de Santo Antônio do Descoberto

LEI Nº 442, DE 09 DE MAIO DE 2001.

Institui o Programa de Garantia de Renda Mínima associado a ações sócio educativas e determina outras providências - "BOLSA ESCOLA".

Moacir Machado, Prefeito Municipal de Santo Antônio do Descoberto, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele, sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica instituído, no âmbito deste município, o Programa de Garantia de Renda Mínima associado a ações socioeducativas.
§ 1º - São beneficiárias do programa instituído por esta Lei as famílias com renda familiar per capita até noventa reais mensais, que possuam sob sua responsabilidade crianças com idade entre seis e quinze anos, matriculados em estabelecimentos de ensino fundamental regular, com frequência escolar igual ou superior a oitenta e cinco por cento, limitado ao numero de 03 (três) crianças por família.
§ 2º - Para fins do parágrafo anterior, considera-se:
I - família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentescos, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição de seus membros;
II - para enquadramento na faixa etária, a idade da criança, em número de anos completados até o primeiro dia do ano no qual se dará a participação financeira da União; e
III - para determinação da renda familiar per capita , a soma dos rendimentos brutos auferidos pela totalidade dos membros da família dividida pelo número de seus membros.
§ 3º - O Poder Executivo poderá reajustar o limite de renda per capita fixado no § 1º, desde que atendidas todas as famílias compreendidas na faixa original.
§ 4º - As famílias beneficiadas pelo programa de Erradicação do Trabalho Infantil-PETI, e pelo Programa Salário-Escola do Governo do Estado de Goiás, não poderão participar como beneficiarias do programa instituído por esta Lei.
Art. 2º - O programa instituído por esta Lei tem como objetivo incentivar a permanência das crianças beneficiárias na rede escolar de ensino fundamental, por meio de ações socioeducativas de apoio aos trabalhos escolares, de alimentação e de práticas desportivas e culturais em horário complementar ao das aulas,
§ 1º - O Poder Executivo definirá as ações especificas a serem desenvolvidas ou patrocinadas pela municipalidade para atingimento dos objetivos do programa.
§ 2º - As despesas decorrentes do disposto no parágrafo anterior correrão à conta dos orçamentos dos órgãos encarregados de sua implementação.
Art. 3º - Fica o Poder Executivo municipal autorizado a formalizar a adesão ao Programa Nacional de Renda Mínima vinculado à educação - "Bolsa-Escola", instituído pelo Governo Federal
§ 1º - Fica o Poder Executivo municipal igualmente autorizado a assumir, perante a União, as responsabilidades administrativas e financeiras decorrentes da adesão ao referido programa
§ 2º - Compete à Secretaria Municipal de Educação desempenhar as funções de responsabilidade do município em decorrência da adesão ao Programa Nacional de Renda Mínima vinculado à educação - "Bolsa-Escola".
Art. 4º - Fica instituído o Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Programa de Garantia de Renda Mínima com as seguintes competências:
I - acompanhar e avaliar execução das ações definidas na forma do § 1º do art. 2".
II - aprovar a relação de famílias cadastradas pelo Poder Executivo municipal com beneficiárias do programa;
III - aprovar os relatórios trimestrais de frequência escolar das crianças beneficiárias;
IV - estimular a participação comunitária no controle da execução do programa no âmbito municipal:
V - desempenhar as funções reservadas no Regulamento do Programa Nacional de Renda Mínima - “Bolsa-Escola";
VI - propor a exclusão da família beneficiaria que estiver em desacordo com as normas e regras do programa Garantia de Renda Mínima, instituído por esta Lei.
VII - elaborar, aprovar e modificar o seu regimento interno, e
VIII - exercer outras atribuições estabelecidas em normas complementares.
Parágrafo único - As regras de funcionamento e demais competências do Conselho de que trata este artigo, serão definidos no seu regimento interno.
Art. 5º - Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Programa de Garantia de Renda Mínima terá 10 membros, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, através de decreto, por indicação das seguintes entidades:
I - PODER EXECUTIVO MUNICIPAL:
01 Representante da Secretaria Municipal de Educação;
01 Representante da Secretaria de Assistência Social;
01 Representante da Secretaria de Administração e Finanças;
01 Representante da Secretaria de Cultura;
01 Representante da Secretaria de Esporte e Lazer.
II - SOCIEDADE CIVIL ORGANIZADA:
05 Representantes de livre indicação das Entidades Não Governamentais existentes no município de Santo Antônio do Descoberto, sendo:
01 Representante da Igreja Católica;
01 Representante das Igrejas Evangélicas;
01 Representante da Religião Espírita;
01 Representante do Sindicato de Trabalhadores;
01 Representante das Entidades Comunitárias.
§ 1º - A participação no conselho instituído nos termos deste artigo não será remunerada, ressalvada o ressarcimento das despesas necessárias à participação nas reuniões.
§ 2º - O mandato dos Conselheiros nomeados nos termos deste artigo, será de 02(dois) anos, permitida a recondução, cuja substituição será feita por quem os indicou.
§ 3º - Perderá o mandato o Conselheiro que faltar a três reuniões consecutivas ou a cinco alternadas
§ 4º - É assegurado ao Conselho de que trata este artigo o acesso a toda a documentação necessária ao exercício de suas competências.
Art. 6º - Esta Lei entre em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal, em Santo Antônio do Descoberto, aos 09 dias do mês de maio de 2001. Moacir Machado Prefeito Municipal

Lista de anexos:

Lei n. 442-2001