Câmara de Santo Antônio do Descoberto

Câmara de Santo Antônio do Descoberto

Município de Santo Antônio do Descoberto

LEI Nº 438, DE 26 DE ABRIL DE 2001.

Autoriza o Poder Executivo, através da firmatura de instrumento de convênio a consorciar-se com Associação Civil de Crédito Comunitário com a finalidade de implementar a politica de desenvolvimento prevista na Lei Orgânica do Município de Santo Antônio do Descoberto, e dá outras providências.

Moacir Machado, Prefeito Municipal de Santo Antônio do Descoberto, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele, sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º - o Chefe do Poder Executivo Municipal fica autorizado a promover o consórcio do município com Associação Civil de Crédito Comunitário, no cumprimento do objetivo de implementar a política do desenvolvimento econômico das atividades industriais, comerciais e de prestação de serviços, informais, exercidas por pessoas de baixa renda, empresas de pequeno porte e microempresas estabelecidas no território do Município.
Art. 2º - Para associar-se ao Município a entidade civil deverá fazer constar de seu Estatuto Social que é dirigida por um Conselho de Administração, cuja composição participem, obrigatoriamente, o Município, de forma plural, e, no mínimo, 3 (três) representantes da sociedade civil.
§ 1º - O Estatuto Social da Associação Civil de Crédito Comunitário deverá prever a sua auto sustentação financeira, bem como a obrigação de devolver, na exata proporção dos aportes, os recursos encaminhados pelo Município, em caso de dissolução da Associação.
§ 2º - Nenhuma alteração estatutária poderá ocorrer, durante o prazo de duração da sociedade, sem a anuência prévia e expressa do Município, a quem fica conferido o direito de veto.
§ 3º - Qualquer desvirtuamento nas finalidades previstas no estatuto autorizará o Município a promover, de imediato, o seu desligamento e o levantamento de todos os recursos proporcionais aos aportes que houver feito, com os acréscimos legais.
Art. 3º - As atividades estatutárias da entidade civil deverão observar, obrigatoriamente, os seguintes princípios fundamentais:
I - Os recursos destinados ao fomento das atividades industriais, comerciais e de prestação de serviços, que compõem o fundo financeiro da associação, advirão da contribuição dos sócios, de doações, de empréstimos de agências de financiamento, da captação junto a entidades nacionais e internacionais, vedada a captação de recursos do público;
II - Os serviços serão prestados de forma ágil e desburocratizada; As operações de crédito relacionadas com o desenvolvimento das atividades produtivas dos pequenos e microempreendedores deverão compatibilizar-se com a remuneração justa do capital;
IV - Não haverá dependência financeira do Município ou de qualquer outra instituição pública ou privada, devendo as operações serem orientadas com o objetivo de busca da autossuficiência;
V - As atividades da associação serão exercidas, exclusivamente, dentro do território do Município de Santo Antônio do Descoberto - GO;
VI - A Associação não poderá ter finalidade lucrativa, e não poderá, em nenhuma hipótese, distribuir qualquer tipo de rendimentos, vantagens ou bonificações a dirigentes ou associados.
VII - Anualmente serão analisados a regularidade e o funcionamento das operações, através da contratação de auditorias externas independentes e publicadas em jornais de grande circulação;
Art. 4º - O ingresso de novos associados somente poderá ocorrer com a aprovação favorável de 3/4 (três quartos) dos integrantes do Conselho de Administração, que terá livre arbítrio para autorizar a admissão.
Art. 5º - O Chefe do Poder Executivo fica autorizado a celebrar convênio com entidade de crédito comunitário, visando a execução da política de desenvolvimento prevista na Lei Orgânica do Município de Santo Antônio do Descoberto - GO, no sentido de propiciar às pessoas de baixa renda, aos pequenos e microempresários, a geração de renda e a criação de empregos, integrar o exercício das atividades informais ao processo produtivo regular, bem como abrir créditos adicionais e transferir os recursos financeiros destinados e necessários à consecução desses objetivos e ao cumprimento da Lei.
Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal, em Santo Antônio do Descoberto, aos 26 dias do mês de Abril de 2001. Moacir Machado Prefeito Municipal

Lista de anexos:

Lei n. 438-2001