Art. 1º - As pessoas portadoras de insuficiência renal, terão direito a passagem gratuita nos Transportes Coletivos e Alternativos do Município de Santo Antônio do Descoberto - GO.
Art. 2º - Os beneficiários da medida prevista no artigo anterior deverão encaminhar os documentos comprobatórios de sua condição física á Secretaria de Desenvolvimento Social do Município e ás Empresas de Transporte.
§ 1º - A habilidade para recebimento da gratuidade do transporte será expedido, após os exames necessários realizados, opcionalmente pela Secretaria Municipal de Saúde, pelo instituto Nacional de Assistência Médica da providencia Social ( ou entidade especializada).
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogadas as disposições em contrário.