Art. 1º - Fica criado o Sistema Municipal de Vigilância Sanitária, organizado e disciplinado na forma desta Lei.
Art. 2º - Sem prejuízo de outras atribuições a ela conferidas, compete à Secretaria Municipal de Saúde:
I - exercer o controle e a fiscalização de procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde;
II - executar as ações de vigilância sanitária nas áreas de saneamento básico e comércio de alimentos, exercendo inspeção e fiscalização, bem como as ações relativas à saúde do trabalhador;
III - participar da formulação da política e da execução das ações da vigilância sanitária; e
IV - promover, orientar e coordenar os processos de formação e capacitação de recursos humanos em vigilância sanitária.
Art. 3º - Passa a ser do Município a responsabilidade pela execução das ações de vigilância sanitária de baixa complexidade, que são constituídas pelos seguintes serviços:
I - censo e mapeamento de todos os estabelecimentos e locais passíveis de atuação da vigilância sanitária;
II - atendimento ao público, orientando e informando quanto à documentação, andamento de processos administrativos, e outras informações técnico - administrativas e legais;
III - recebimento, triagem e encaminhamento das denúncias alusivas à área de vigilância sanitária;
IV - inspeção sanitária em:
a) estabelecimentos que comercializem gêneros alimentícios e que manipulem alimentos: mercados, feiras-livres, ambulantes e congêneres;
b) estabelecimentos de serviços, tais como: barbearias, salões de beleza, casas de banho e saunas, pedicuro, manicuro e congêneres, estabelecimentos esportivos e de recreação (ginástica, cultura física e natação);
c) criadouros de animais na zona urbana;
d) locais considerados críticos e de risco para o controle de vetores de interesse epidemiológico;
e) sistemas individuais de abastecimento de água, disposição de esgotos e resíduos sólidos, e;
f) habitações unifamiliares e multifamiliares, isoladas, agrupadas ou germinadas, quando solicitado.
V - realização de provas rápidas físico-químicas, quando em atendimento à denúncias ou decorrentes de inspeções;
VI - coleta de amostras de água e produtos sujeitos à ação da vigilância sanitária;
VII - ações relativas à saúde do trabalhador:
a) ações de vigilância nos ambientes e processos de trabalho, compreendendo a identificação das situações de risco; tomada de medidas pertinentes para a resolução da situação e investigação epidemiológica;
b) notificação dos agravos à saúde e dos riscos relacionados ao trabalho.
Art. 4º - As ações referidas nos artigos anteriores abrangem a emissão e o cancelamento de Alvarás Sanitários, bem como aplicação das penalidades previstas na Legislação Estadual, Federal e Normas Complementares.
Art. 5º - Os serviços de vigilância sanitária, objeto desta Lei, executados pela Secretaria Municipal de Saúde, ensejarão a cobrança de preços públicos.
§ 1º - Os valores dos preços públicos de que trata este artigo, serão equivalentes aos adotados pela Superintendência de Vigilância Sanitária/SES/GO., e reajustados na mesma época.
§ 2º - Os recursos arrecadados em decorrência deste artigo, serão recolhidos em conta própria, da Secretária Municipal de Saúde, e destinados ao custeio da Saúde do Município de Santo Antônio do Descoberto.
§ 3º - A cobrança dos preços públicos de que trata este artigo, será regulamentada através de Decreto do Poder Executivo.
Art. 6º - À Superintendência de Vigilância Sanitária/SES/GO compete a coordenação é supervisão das atividades desenvolvidas pelo Município; em caráter complementar, a execução das ações que extrapolem o âmbito municipal e, quando solicitada, promover e coordenar os processos de capacitação de recursos humanos.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.