Câmara de Santo Antônio do Descoberto

Câmara de Santo Antônio do Descoberto

Município de Santo Antônio do Descoberto

LEI Nº 431, DE 06 DE ABRIL DE 2001.

Dispõe sobre a Criação e Implantação do Sistema Municipal de Vigilância Sanitária.

Moacir Machado, Prefeito Municipal de Santo Antônio do Descoberto, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele, sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica criado o Sistema Municipal de Vigilância Sanitária, organizado e disciplinado na forma desta Lei.
Art. 2º - Sem prejuízo de outras atribuições a ela conferidas, compete à Secretaria Municipal de Saúde:
I - exercer o controle e a fiscalização de procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde;
II - executar as ações de vigilância sanitária nas áreas de saneamento básico e comércio de alimentos, exercendo inspeção e fiscalização, bem como as ações relativas à saúde do trabalhador;
III - participar da formulação da política e da execução das ações da vigilância sanitária; e
IV - promover, orientar e coordenar os processos de formação e capacitação de recursos humanos em vigilância sanitária.
Art. 3º - Passa a ser do Município a responsabilidade pela execução das ações de vigilância sanitária de baixa complexidade, que são constituídas pelos seguintes serviços:
I - censo e mapeamento de todos os estabelecimentos e locais passíveis de atuação da vigilância sanitária;
II - atendimento ao público, orientando e informando quanto à documentação, andamento de processos administrativos, e outras informações técnico - administrativas e legais;
III - recebimento, triagem e encaminhamento das denúncias alusivas à área de vigilância sanitária;
IV - inspeção sanitária em:
a) estabelecimentos que comercializem gêneros alimentícios e que manipulem alimentos: mercados, feiras-livres, ambulantes e congêneres;
b) estabelecimentos de serviços, tais como: barbearias, salões de beleza, casas de banho e saunas, pedicuro, manicuro e congêneres, estabelecimentos esportivos e de recreação (ginástica, cultura física e natação);
c) criadouros de animais na zona urbana;
d) locais considerados críticos e de risco para o controle de vetores de interesse epidemiológico;
e) sistemas individuais de abastecimento de água, disposição de esgotos e resíduos sólidos, e;
f) habitações unifamiliares e multifamiliares, isoladas, agrupadas ou germinadas, quando solicitado.
V - realização de provas rápidas físico-químicas, quando em atendimento à denúncias ou decorrentes de inspeções;
VI - coleta de amostras de água e produtos sujeitos à ação da vigilância sanitária;
VII - ações relativas à saúde do trabalhador:
a) ações de vigilância nos ambientes e processos de trabalho, compreendendo a identificação das situações de risco; tomada de medidas pertinentes para a resolução da situação e investigação epidemiológica;
b) notificação dos agravos à saúde e dos riscos relacionados ao trabalho.
Art. 4º - As ações referidas nos artigos anteriores abrangem a emissão e o cancelamento de Alvarás Sanitários, bem como aplicação das penalidades previstas na Legislação Estadual, Federal e Normas Complementares.
Art. 5º - Os serviços de vigilância sanitária, objeto desta Lei, executados pela Secretaria Municipal de Saúde, ensejarão a cobrança de preços públicos.
§ 1º - Os valores dos preços públicos de que trata este artigo, serão equivalentes aos adotados pela Superintendência de Vigilância Sanitária/SES/GO., e reajustados na mesma época.
§ 2º - Os recursos arrecadados em decorrência deste artigo, serão recolhidos em conta própria, da Secretária Municipal de Saúde, e destinados ao custeio da Saúde do Município de Santo Antônio do Descoberto.
§ 3º - A cobrança dos preços públicos de que trata este artigo, será regulamentada através de Decreto do Poder Executivo.
Art. 6º - À Superintendência de Vigilância Sanitária/SES/GO compete a coordenação é supervisão das atividades desenvolvidas pelo Município; em caráter complementar, a execução das ações que extrapolem o âmbito municipal e, quando solicitada, promover e coordenar os processos de capacitação de recursos humanos.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal, em Santo Antônio do Descoberto, aos 06 dias do mês de Abril de 2001. Moacir Machado Prefeito Municipal

Lista de anexos:

Lei n. 431-2001