Art. 1º - São criadas os seguintes cargos para contratação por prazo determinado, na formado que dispõe o artigo 37, IX, da constituição da República para atender à necessidade TEMPORÁRIA e de excepcional interesse público.
I - 70 ( Setenta ) cargos de professor, com vencimento de R$ 300,00 ( Trezentos reais).
Parágrafo único - A contratação prevista no caput deste artigo será pelo prazo de um (01) ano, extinguindo os cargos à medida que vagarem.
Art. 2º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir os créditos necessários para fazer face às despesas decorrentes desta Lei.
Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogadas as disposições em contrário.