Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado, mediante as cautelas legais, a adquirir uma moto niveladora usada, ano de fabricação de 1975 a 1982.
Art. 2º - Para proceder a avaliação da moto niveladora referenciada no artigo anterior o Chefe do Executivo constituirá uma comissão composta de um mecânico, um representante do Poder Legislativo, três operadores de máquinas afins e do Secretário da Prefeitura municipal.
Art. 3º - Para atender as despesas da aquisição da moto niveladora, poderá o chefe do Poder Executivo, mediante decreto abrir os necessários créditos suplementares ou especiais.
Art. 4º - Fica ainda o Poder Executivo Municipal autorizado a fazer financiamento com a firma vendedora da patrol, podendo vincular parcialmente quotas do Imposto sobre Circulação de Mercadorias (ICM) ou Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI).
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.