Art. 1º - Fica criado no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde o Programa Permanente de Atendimento Básico de Saúde através dos programas PACS e PSF respectivamente Programa de Agentes Comunitário de saúde e programa de Saúde da Família.
Parágrafo único - Ficam criados os seguintes cargos:
I - Coordenador Técnico R$ 2.000,00;
II - Coordenador Administrativo R$ 2.000,00.
Art. 2º - Programa criado por esta lei objetiva a realização de atividades de prevenção de doenças e promoção da saúde, através de visitas domiciliares e de ações educativas, mediante a participação de elementos egressos da comunidade sob a supervisão da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 3º - A participação da sociedade dar-se-á mediante o serviço voluntário como agentes comunitários de saúde, que é considerado serviço público relevante, que não enseja vínculos funcionais de qualquer espécie.
Parágrafo único - A participação como agente comunitário de saúde voluntário dará direito à percepção de bolsa auxílio, com valor fixado em regulamento, a título de ajuda de custo.
Art. 4º - A Secretaria Municipal de Saúde:
I - exercerá as atividades de gestão do Programa instituído nesta lei;
II - estabelecerá as diretrizes de atuação;
III - controlará a execução dos serviços;
IV - fiscalizará a ação dos agentes comunitários de saúde voluntários podendo, inclusive, dispensá-los;
V - proporá ao Chefe do Poder Executivo a ampliação ou redução do quantitativo de voluntários que serão mantidos no programa instituído nesta lei.
Art. 5º - o Chefe do Poder Executivo baixará os regulamentos necessários para a execução da presente lei, ficando autorizado a abrir os créditos necessários para fazer face às despesas dela decorrentes.
Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de fevereiro de 2001
Art. 7º - Revogadas as disposições em contrário.