Art. 1º - O décimo terceiro salário do pessoal do serviço público municipal, inclusiva do pessoal do magistério, será paga de uma só vez, na mesma data em que forem pagas os vencimentos do mês em que este fizer aniversário
Art. 2º - No caso dos servidores admitidos em data posterior à de seu aniversário o décimo terceiro salário será pago até o dia 20 de dezembro de cada ano.
Art. 3º - A remuneração do décimo terceiro salário corresponderá a um 1/12 ( um doze avos) da remuneração devida ao servidor ao servidor no mês de seu pagamento, observando o dispostos no artigo 1º desta lei, por mês de efetivo serviço prestado ao município.
§ 1º - Para os efeitos do parágrafos anterior, a fração igual ou superior a 15 ( quinze) dias de trabalho será havida como mês integral.
§ 2º - O servidor exonerado terá direito ao décimo terceiro salário proporcional aos meses de serviço, na forma dos parágrafos anteriores.
§ 3º - Caso a exoneração ocorra em data anterior a de aniversário do servidor o décimo terceiro salário a que fizer jus ser-lhe-á pago em conjunto com a quitação das verbas relativas a exoneração.
§ 4º - Caso a exoneração se dê em data posterior à exoneração a parcela do décimo terceiro salário referente ao período não trabalhado e que fora antecipadamente paga quanto de seu aniversário.
Art. 4º - o décimo terceiro salário não será considerado no calculo de qualquer vantagem devida ao servidor.
Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 2º de Janeiro de 2.001.
Art. 6º - Revogadas as disposições em contrario.