Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder desconto de até 70% (setenta por cento) do valor dos impostos e taxas municipais relativas ao exercício de 2001.
Art. 2º - A autorização constante do artigo anterior é extensiva aos tributos e taxas relativas aos exercícios anteriores, inclusive aos inscritos na Dívida Ativa e àqueles que estejam submetidos a execução fiscal.
Parágrafo único - O desconto deferido nesta lei poderá incidir sobre os encargos moratórios.
Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.