Câmara de Santo Antônio do Descoberto

Câmara de Santo Antônio do Descoberto

Município de Santo Antônio do Descoberto

LEI Nº 417, DE 08 DE JANEIRO DE 2001.

Dispõe sobre a Organização Administrativa da Secretária da Educação com vistas a execução do Programa Dinheiro Direto na Escola - PDDE e dá outras providências.

Moacir Machado, Prefeito Municipal de Santo Antônio do Descoberto, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele, sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º - São criadas nas diversas unidades escolares do Município a Associação de Pais, Alunos e Mestres, que será composta pelo conjunto de pais de alunos matriculados em cada uma das unidades escolares, bem como do Corpo docente matriculado e cada Unidade Escolar, desde que o Aluno conte com idade igual ou superior à 16 ( dezesseis ) anos.
§ 1º - A Associação de Pais, Alunos e Mestres terá a seguintes denominação de Associação de pais, Alunos e Mestres da Escola Municipal (nome da unidade escolar).
§ 2º - A Associação de Pais, Alunos e Mestres terá como presidente o Diretor da Unidade Escolar.
Art. 2º - À Associação de Pais, Alunos e Mestres compete decidir sobre a aplicação dos recursos financeiros do Programa Dinheiro Direto da Escola - PDDE, observadas suas finalidades que limitam-se a:
I - aquisição de material permanente;
II - manutenção, conservação e pequenos reparos de unidade escolar;
III - aquisição de material de consumo necessário ao funcionamento da escola;
IV - capacitação e aperfeiçoamento de profissionais da educação;
V - avaliação de aprendizagem;
VI - implemento de projeto pedagógico;
VII - desenvolvimento de atividades educacionais diversas.
Parágrafo único - É vedada a utilização dos recursos do Programa Dinheiro Direto na Escola PDDE no pagamento do pessoal do serviço público, qualquer que seja o regime jurídico de sua contratação.
Art. 3º - As deliberações das Associações de Pais, Alunos e Mestres serão adotadas por maioria, em sessões especialmente convocadas, e serão lavradas em ata.
Art. 4º - Os recursos do Programa Dinheiro Direto na Escola PDDE serão gerenciados e creditados em conta específica, aberta em instituição oficial de crédito, sob a denominação ESCOLA MUNICIPAL (NOME DA ESCOLA) - CAIXA ESCOLAR, que será movimentada pelo Diretor da Unidade Escolar em conjunto com o Tesoureiro do Município.
Art. 5º - Os recursos do CAIXA ESCOLAR só poderão ser movimentados para pagamento das despesas expressamente autorizadas pelas Associações de Pais, Alunos e Mestres, sendo proibida a sua utilização para quaisquer outros fins, e para sua movimentação será observado o seguinte procedimento.
I - a Associação de Pais, Alunos e Mestres decidirá a aplicação de recursos do CAIXA ESCOLAR, lavrando-se em ata sua deliberação que será oficialmente comunicada pelo Presidente da Associação de Pais, Alunos e Mestres aos associados da Unidade Escolar;
II - realizado o empenho e atendido o implemento de condição da despesa ou seja entregue a mercadoria ou prestado o serviço na forma do que dispuser o contrato, o Presidente da Associação providenciará juntamente com o Tesoureiro a liquidação da despesa mediante seu pagamento;
III - os cheques emitidos para pagamentos das despesas do Programa Dinheiro Direto na Escola - PDDE deverão ser nominais, independente de seu valor, e deverão ser emitidos com cópia de cheque;
IV - a prestação de contas das despesas do Programa Dinheiro Direto na Escola - PDDE deverá ser feita com observação das regras legais pertinentes, incluindo-se nos Balanços e Balancetes do Município;
V - após a liquidação da despesa o Presidente da Associação deverá demonstrar em Placar visível e de fácil acesso à comunidade as mercadorias recebidas e ou serviços prestados como também o valor pago em liquidação dos mesmos.
Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal, em Santo Antônio do Descoberto, aos 08 dias do mês de janeiro de 2001. Moacir Machado Prefeito Municipal

Lista de anexos:

Lei n. 417-2001