Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a contratar com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Parcelamento de Dívidas Fiscal, relativa ao período de junho de 2000 a novembro de 2000, seu valor principal e encargos, inclusive atualização monetária.
Art. 2º - Fica, ainda, o Chefe do Poder Executivo autorizado a estabelecer a vinculação de receitas relativas ao FPM como garantia do parcelamento autorizado no artigo anterior, bem como a autorizar o débito das parcelas diretamente na quota do FPM.
Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de Janeiro de 2001.