Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo, autorizado e adquirir, sob as cautelas legais, equipamentos usados, a seguir descriminados:
I - 01 (um) trator de esteira, motor diesel potência aproximada de 80 cv, equipado com lâmina angulével, esbine florestal, ano 1976 acima, peso aproximado de 9.000Kgs, reformado e com garantia de funcionamento;
II - 01 (um) pá mecânica (carregadeira), motor diesel, com potência aproximada de até 86. H.P. reformada e com garantia de funcionamento;
III - 02 (dois) caminhões basculantes, motor, a diesel ou a gasolina, de fabricação nacional, ano de 1978 acima, em bom estado de conservação e garantia de funcionamento.
Art. 2º - Para proceder a avaliação dos equipamentos referenciados no artigo anterior, o chefe do Executivo deverá constituir uma comissão composta de um mecânico três operadores de máquinas e do Chefe do Setor de Compras da Prefeitura Municipal.
Art. 3º - Para atender as despesas de aquisição dos equipamentos discriminados no artigo 1º desta Lei o Chefe do Executivo fica autorizado a abrir, mediante decreto os créditos especiais necessários.
Art. 4º - Fica ainda o Poder Executivo Municipal autorizado a fazer financiamento com a firma vendedora oi, com instituições financeiras, podendo vincular parcialmente quotas do Imposto sobre Circulação de Mercadorias (ICM), Imposto, Sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) ou Receitas próprias.
Art. 5º - Esta Lei entrara e, vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrario.