Câmara de Santo Antônio do Descoberto

Câmara de Santo Antônio do Descoberto

Município de Santo Antônio do Descoberto

LEI Nº 404, DE 29 DE AGOSTO DE 2000.

Fixa o Subsidio do Prefeito Municipal, Vice-Prefeito, Presidente da Câmara de Vereadores, Vereadores e Secretários Municipais, da Cidade de Santo Antônio do Descoberto, Estado de Goiás.

A Mesa da Câmara de Vereadores do Município de Santo Antônio do Descoberto, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições e considerando os incisos V, VI e VII do art. 29, incisos X e XI do art. 37 e parágrafo 4º do artigo 39 da Constituição Federal, a Emenda Constitucional nº 25 de 14 de fevereiro de 2000, a Lei complementar nº 101, a Constituição do Estado de Goiás e Resolução Normativa nº 006/00 do Tribunal de Contas dos Municípios, apresenta o projeto da Lei nos seguintes termos:

Art. 1º - O valor dos subsídios mensais a serem percebidos pelo Prefeito Municipal, Vice-Prefeito, Vereadores, Presidente da Câmara de Vereadores e Secretários Municipais, na legislatura compreendida pelo período de 01 de janeiro de 2001 à 31 de dezembro de 2004 serão os fixados por esta Lei, nos termos dos artigos seguintes.
Art. 2º - O Prefeito Municipal terá como subsídios o valor correspondente à 50% (Cinquenta por Cento) do valor dos subsídios dos Deputados Estaduais do Estado de Goiás.
Art. 3º - O Vice-Prefeito terá como subsídios o valor correspondente à 60% (Sessenta por cento) do valor dos subsídios percebidos pelo Prefeito Municipal.
Art. 4º - Os Secretários Municipais terão como subsídios, o valor máximo, correspondente à 50% (cinquenta por cento) do valor dos subsídios percebidos pelo Prefeito Municipal.
Art. 5º - Os Vereadores da Municipalidade terão como subsídios o valor correspondente à 30% (trinta por cento) do valor da remuneração dos Deputados Estaduais do Estado de Goiás.
Art. 6º - O (a) Presidente da Câmara de Vereadores terá como subsídios o valor correspondente à 75% (setenta e cinco por cento) do valor dos subsídios percebidos pelo Prefeito Municipal.
Art. 7º - Todos os subsídios, de todos os membros da administração do Município, Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores, Presidente da Câmara de Vereadores e Secretários Municipais serão percebidos em parcela única, ficando vedado qualquer acréscimo, seja por meio de gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou mesmo qualquer outra espécie de verba que venha a acrescer os subsídios dos referidos membros da administração.
Art. 8º - Os membros da casa de Leis terão direito a perceber pelas sessões extraordinárias realizadas no período de recesso parlamentar, desde que as convocações sejam feitas pelo Chefe de Poder Executivo Municipal.
Parágrafo único - O valor da parcela indenizatória relativa a convocação prevista no caput, será correspondente à 10% (dez por cento) do valor do subsídio mensal, percebido por cada Vereador, não podendo o somatório das sessões extraordinárias ultrapassar o valor do subsídio mensal dos Vereadores.
Art. 9º - O total das despesas com folha de pagamento da Casa de Leis, incluindo os subsídios dos Vereadores e demais funcionários, não poderão ultrapassar o percentual de 70% (setenta por cento) de sua receita.
Art. 10 - Os valores dos subsídios acompanharam, na integra, o valor dos vencimentos dos DEPUTADOS ESTADUAIS do Estado de Goiás, sendo automaticamente atualizados caso estes venham a ter alterações em seus subsídios, desde que não infrinja o disposto no artigo anterior.
Art. 11 - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor a partir de 01 de janeiro de 2001.
Gabinete da Presidente da Câmara de Vereadores do Município de Santo Antônio do Descoberto, Estado de Goiás, aos 29 dias do mês de Agosto de 2000. Maria Auxiliadora Barros Silva Presidente

Lista de anexos:

Lei n. 404-2000