Câmara de Santo Antônio do Descoberto

Câmara de Santo Antônio do Descoberto

Município de Santo Antônio do Descoberto

LEI Nº 398, DE 15 DE MAIO DE 2000.

Dispõe sobre o Estágio Profissionalizante supervisionado para Estudantes do nível médio e superior na Circunscrição do Município de SAD-GO.

A Câmara Municipal de Santo Antônio do Descoberto, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica instituído no Município de Santo Antônio do Descoberto, o estágio profissionalizante supervisionado, financiado com recursos públicos, para estudantes de nível médio e superior, nas diversas áreas de capacitação profissional
Parágrafo único - Considera-se Estagio profissionalizante, para os efeitos desta lei, a atividade de aprendizagem que visa a complementar a formação profissional e a propiciar a participação do estudante em situação real de trabalho.
Art. 2º - A realização de Estágio profissionalizante fica condicionada a:
I - Celebração de convênio entre a entidade promotora dos cursos de capacitação e qualificação profissional e o Município de SAD-GO, com a supervisão da Secretaria de Educação;
II - Aprovação em seleção prévia realizada pela secretaria de Educação do Município;
III - Anuência de participante dos cursos de capacitação ou qualificação profissional, a ser formalizada por meio de termo de compromisso firmado com a entidade concedente do estágio, com a intervenção obrigatória da entidade promotora do respectivo curso.
Parágrafo único - No convênio de que trata o inciso I, constarão as condições para a realização do estágio profissionalizante, cuja carga horária será, no máximo, equivalente a do respectivo curso.
Art. 3º - O estágio profissionalizante será realizado na circunscrição territorial do Município de Santo Antônio do Descoberto-GO, visada pelo estagiário com o fito de proporcionar-lhe experiência prática condizente com a formação profissional oferecida pelo respectivo curso de capacitação e qualificação profissional.
Art. 4º - O estagiário poderá receber bolsa pecuniária ou outra forma de contraprestação a ser acordada, nos termos definidos via Decreto do Poder Executivo.
Art. 5º - A realização de estágio não implica vínculo empregatício entre o estagiário e a entidade concedente do estágio.
Art. 6º - A ente concedente do estágio emitirá um documento comprobatório de plena participação do estagiário, com indicação de carga horária, atividade desenvolvida e duração do estágio.
Art. 7º - O desligamento do estágio ocorrerá por:
I - Término do convênio de que trata o art. 2º, I;
II - Abandono do estágio profissionalizante caracterizado pela ausência não justificada durante 10 (dez) dias;
III - Solicitação própria por escrito;
IV - Aprovação em concurso e a consequente nomeação do estagiário para o cargo que fora aprovado;
V - Interesse relevante da Administração Pública;
VI - Descumprimento das cláusulas do termo de compromisso de que trata o art. 2º II.
Art. 8º - O chefe do Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 9º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. - Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal, em Santo Antônio do Descoberto, aos 15 dias do mês de maio de 2000. Getúlio de Alencar Prefeito Municipal

Lista de anexos:

Lei n. 398-2000