Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a celebrar convênio com o Consórcio Rodoviário Intermunicipal S/A - CRISA, do Estado de Goiás para, em conjunto, aplicarem os recursos, materiais e financeiros, necessários na construção e/ou recuperação de estradas e vias públicas existentes no Município de Santo Antônio do Descoberto.
Art. 2º - Fica autorizado a abertura de Créditos Especiais necessários ao comprimento do disposto na presente Lei.
Art. 3º - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrario.