Art.1º- É criado o Programa de Cesta Básica “De Fome Não" destinado ao atendimento de 01.000 (um mil) famílias carentes residentes na circunscrição territorial do Município de SAD-GO.
Parágrafo único - A distribuição da Cesta Básica “De Fome Não” será mensal, ocorrendo entre o primeiro e o último dia útil do mês.
Art. 2º - A Cesta Básica “De Fome Não” é composta de 05 quilos de arroz beneficiado, 03 quilos de feijão, 5 quilos de açúcar cristalizada, 01 lata de óleo de soja, 0250 gramas de café torrado e moído, 02 pacotes de fubá de milho, 01 pacote de macarrão, 01 pacote de farinha de mandioca.
Art. 3º- Programa Cesta Básica "De Fome Não” será administrado pela Secretaria de Serviços Sociais do Município de SAD-GO, em conjunto com Comissão Especial da Câmara de Vereadores do Município de SAD-GO.
Parágrafo único - A participação da Comissão Especial da Câmara de Vereadores do Município de SAD-GO é limitada a 45% (quarenta e cinco por cento) do total a ser distribuído.
Art. 4º - Poderá participar do Programa Cesta Básica “De Fome Não” após triagem, aqueles que possuem no mínimo um dos três primeiro, requisitos, sendo o último obrigatório:
I - Chefes ou representantes de famílias numerosos,
II - Pais de família desempregados,
III - Os que te filhos(as) ou deficiente(s) membro(s) da família,
IV - Residir no mínimo há 03 (três) anos na circunscrição territorial do Município.
Art. 5º - Está o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a abrir crédito adicionais, estimado em R$ 90,000,00 (noventa mil reais) necessários à cobertura das despesas com a aquisição e distribuição dos alimentos.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.