Câmara de Santo Antônio do Descoberto

Câmara de Santo Antônio do Descoberto

Município de Santo Antônio do Descoberto

LEI Nº 377, DE 23 DE SETEMBRO DE 1999.

Estabelece garantia ao uso dos serviços postais e dá outras providências.

Câmara Municipal de Santo Antônio do Descoberto, Estado de Goiás, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O poder público municipal garantirá, no âmbito de suas atribuições, a todos os munícipes, as condições de acessibilidade aos serviços postais.
Art. 2º - Além das condições estabelecidas no Código de Urbanismo, toda edificação residencial de caráter coletivo e toda edificação residencial deverão ser dotadas de caixa receptora única de correspondências, instalada em área de acesso livre ou portaria.
Art. 3º - Fica vedada a autorização, pelo Poder Público Municipal, de toda obra e serviço que impeça o acesso postal direto, ressalvados, apenas, os casos previstos no artigo anterior.
Parágrafo único - Compreende-se, para fins desta Lei, como acesso postal direto, a recepção postal pessoal domiciliar.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal, em Santo Antônio do Descoberto, aos 23 dias do mês de setembro de 1999. Getúlio de Alencar Prefeito Municipal

Lista de anexos:

Lei n. 377-1999