Art. 1º - O poder público municipal garantirá, no âmbito de suas atribuições, a todos os munícipes, as condições de acessibilidade aos serviços postais.
Art. 2º - Além das condições estabelecidas no Código de Urbanismo, toda edificação residencial de caráter coletivo e toda edificação residencial deverão ser dotadas de caixa receptora única de correspondências, instalada em área de acesso livre ou portaria.
Art. 3º - Fica vedada a autorização, pelo Poder Público Municipal, de toda obra e serviço que impeça o acesso postal direto, ressalvados, apenas, os casos previstos no artigo anterior.
Parágrafo único - Compreende-se, para fins desta Lei, como acesso postal direto, a recepção postal pessoal domiciliar.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.