Câmara de Santo Antônio do Descoberto

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Município de Santo Antônio do Descoberto

LEI Nº 371, DE 14 DE JUNHO DE 1999.

Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentária para o Exercício Financeiro de 2000 e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Santo Antônio do Descoberto, Estado de Goiás, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 1º - São estabelecidas e aprovadas para a elaboração do Orçamento Anual do Município de Santo Antônio do Descoberto, relativo ao exercício financeiro de 2000, as seguintes diretrizes:
I - O montante das despesas não poderá ser superior ao das receitas:
II - Os valores propostos para o orçamento de 2.000, serão tomados a partir da evolução normal dos preços verificados nos últimos exercícios.
§ 1º - O disposto neste artigo prevalecerá sobre as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei.
§ 2º - A previsão dos recursos e o programa de investimentos a serem previstos no Orçamento Anual de 2000, são os constantes do Anexos I e II, que fazem parte integrante desta Lei.
Art. 2º - Nas estimativas das receitas, serão considerados os efeitos da revisão da Legislação Tributária prevista na Constituição Federal e o esforço de redução das isenções, bem como dos incentivos e motivações a fim de aumentar pelo menos em 15% (quinze por cento) o número de contribuições e, consequentemente, o volume da receita.
Art. 3º - No que tange às despesas serão adotados os seguintes critérios, visando à sua redução:
I - Não serão incluídas quaisquer dotações destinada a programas que não constem do Plano Plurianual;
II - Não serão incluídas dotações para mobiliários de casas ou repartições, que não sejam estritamente necessárias ao desenvolvimento e modernização da Administração Pública Municipal.
Art. 4º - Serão aperfeiçoados os critérios de cobrança dos créditos do Município, visando ao aumento das receitas.
Art. 5º - Sem que sejam definidas e aprovadas as fontes de recursos, nenhuma despesa poderá ser fixada.
Art. 6º - Os pagamentos do Tesouro Municipal só poderão ser programados para atender as despesas de capital, quando forem saldadas as despesas;
a) de pessoal e de encargos sociais;
b) de operação de crédito vencida e vincenda dentro do exercício;
c) de custeio administrativo.
Art. 7º - O coeficiente dos poderes Legislativo, Executivo e Judiciários, no Orçamento do exercício financeiro de 2000, obedecidos os seguintes percentuais:
- PODER LEGISLATIVO - 8% (oito por cento)
- PODER JUDICIÁRIO - 3% (três por cento)
- PODER EXECUTIVO:
- FUNÇÃO
I - ADM. E PLANEJAMENTO - 5% (cinco por cento);
II - AGRICULTURA - 2% (dois por cento);
III - COMUNICAÇÕES - 1% (um por cento);
IV - DESP.NACE SEG PÚBLICA - 1% (um por cento);
V - EDUCAÇÃO E CULTURA - 30% (trinta por cento);
VI - ESP. E LAZER - 5% (cinco por cento);
VII - HAB. E URBANISMO - 10% (dez por cento);
VIII - IND.COM.E SERVIÇOS - 10% (dez por cento);
IX - SAÚDE E SANEAMENTO 10% (dez por cento);
X - ASSIST. E PREVIDÊNCIA - 5% (cinco por cento);
XI - TRANSPORTE - 10% (quinze por cento).
Parágrafo único - É admitida a variação de 20% (vinte por cento) sobre os percentuais previstos neste artigo.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS
Art. 8º - Na programação dos investimentos a serem incluídos no Orçamento Anual de 2000, serão observadas as diretrizes prioridades e metas do Plano Plurianual.
Art. 9º - Nos casos de emergência imprevisível que possa acarretar prejuízos fatais à população ou ao patrimônio e nos de calamidade pública, o Chefe do Poder Executivo poderá utilizar qualquer Dotação Orçamentaria disponível, sem prévia autorização legislativa, remetendo, posteriormente, relatório circunstanciando de todas as despesas realizadas e devidamente comprovadas.
Parágrafo único - O relatório a que se refere este artigo deverá ser publicada no placar da Prefeitura Municipal.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10 - Nas alterações de dotações constantes no Orçamento entre unidades Orçamentais, feitas através de decreto do Poder Executivo, serão observadas as seguintes disposições:
I - Serão elas iniciadas na unidade orçamentaria detentora da verba, passando em seguida para unidade recebedora, detalhadas e classificadas, como se prevista estivesse nesta unidade;
II - Na Unidade Orçamentaria transferidora, serão as alterações promovidas automaticamente.
Art. 11 - Os impostos e taxas devidos à municipalidade serão reajustados com base na Legislação Tributária Municipal.
Art. 12 - Chefe do poder Executivo enviará a Câmara o Projeto de lei Orçamentaria para o exercício de 2000, devidamente acompanhado de todos os demonstrativos previstos na Constituição Federal até o dia 30 de setembro do corrente ano, impreterivelmente, nos termos do Artigo 4º, Inciso V, do Decreto lei 201 de 27 de Fevereiro de 1967.
Art. 13 - O Poder Executivo, no interesse da Administração poderá, abrir, na vigência do orçamento de 2000, os Créditos Suplementares que se fizerem necessários, mediante utilização dos recursos definidos no Artigo 43 da lei Federal N° 4.320 de 17 de Março de 1964, até o limite de 60% (sessenta por cento), para atender a insuficiência de Dotações Orçamentarias dos Órgãos da Administração,
Art. 14 - Dentro do Exercício Financeiro havendo necessidade devidamente comprovada, o Poder Executivo fica igualmente autorizado a realizar Operações de Créditos por antecipação da receita até o limite previsto na Constituição Federal.
Art. 15 - Fica o Chefe do Poder Executivo e do Poder Legislativo, autorizados a regularizar as despesas de exercícios anteriores.
Art. 16 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as demais disposições em contrario.
Art. 17 - Revogam-se as disposições em contrario.
Anexo I
Anexo II
Gabinete do Prefeito Municipal, em Santo Antônio do Descoberto, aos 14 dias do mês de junho de 1999. Getúlio de Alencar Prefeito Municipal

Lista de anexos:

Lei n. 371-1999