Art. 1º - Está o Poder Executivo, autorizado abrir crédito suplementar no valor de R$ 26.957,00 (vinte e seis mil, novecentos e cinquenta e sete reais) anual, destinados à implementação do Plano de Assistência Farmacêutica Básica.
Art. 2º - Os recursos para cobertura do crédito ora mencionado, autorizado por esta Lei, serão aqueles já definidos na Lei Federal nº 4. 320/64.
Art. 3º - É autorizado o Chefe do Executivo Municipal a prover o desconto nos repasse das cotas do ICMS, destinadas aos Municípios, até o valor descrito no artigo 1º, que poderá ser dividido em parcelas mensais.
Parágrafo único - As parcelas descritas no "caput" deste artigo são destinadas exclusivamente a aquisição dos medicamentos básicos a serem repassados no Município de SAD-GO.
Art. 4º - Os valores destinados a implementação do Plano retro citado, serão considerados pelo número de população estimado pelo IBGE, em 53.914, estipulado o valor de R$ 0,50 (cinquenta centavos) por habitante/ano, levando-se em consideração a estatística de 1997.
Art. 5º - Os valores das mensalidades referentes a participação no Plano de Assistência Farmacêutica Básica, serão depositados em conta específica, vinculada ao Fundo Estadual de Saúde - FUNESA.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.