Câmara de Santo Antônio do Descoberto

Câmara de Santo Antônio do Descoberto

Município de Santo Antônio do Descoberto

LEI Nº 364, DE 16 DE ABRIL DE 1999.

Estabelece Obrigatoriedade as Agências Bancárias, no âmbito do Município, a colocar á disposição dos usuários, pessoal suficiente no setor de caixas, para que o atendimento seja efetuado em tempo razoável.

A Câmara Municipal de Santo Antônio do Descoberto, Estado de Goiás, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Ficam as agências bancárias, no âmbito do Município, obrigadas a colocar à disposição dos usuários pessoal suficiente, no setor de caixas, para que o atendimento seja efetuado em tempo razoável.
Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, entende-se como tempo razoável para atendimento;
I - até 20 (vinte) minutos em dias normais;
II - até 30 (trinta) minutos em véspera de, ou após feriados prolongados; III – até 30 (trinta) minutos nos dias de pagamentos dos funcionários públicos, Municipais, Estaduais, Federais, e de vencimentos e recebimentos de contas de concessionárias de serviços públicos, Tributos Municipais, Estaduais e Federais.
§ 1º - Os bancos ou entidades representativas informarão ao órgão encarregado de fazer cumprir esta Lei, as datas mencionadas nos incisos II e III.
§ 2º - O tempo máximo de atendimento referidos nos incisos I, II e III levará em consideração o fornecimento normal dos serviços essenciais à manutenção do ritmo normal das atividades bancárias tais como: energia, telefonia e transmissão de dados.
Art. 3º - O não cumprimento das disposições desta Lei, sujeitará o infrator às seguintes punições:
I - Advertência;
II - multa de 200 (duzentas) UFIR'S - SAD (Unidades Fiscais de Referência de Santo Antônio do Descoberto) até a 5ª reincidência;
III - multa de 400 (quatrocentas) UFIR'S - SAD (Unidades Fiscais de Referência de Santo Antônio do Descoberto) após a 5ª reincidência.
Art. 4º - As agências bancárias têm o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de publicação desta Lei, para adaptarem-se às suas disposições.
Art. 5º - Fica o Departamento Municipal de Fiscalização encarregado de fiscalizar quanto ao cumprimento do disposto na presente Lei, concedendo-se o direito de defesa ao banco denunciado.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal, em Santo Antônio do Descoberto, aos 16 dias do mês de abril de 1999. Getúlio de Alencar Prefeito Municipal

Lista de anexos:

Lei n. 364-1999