Art. 1º - Ficam as agências bancárias, no âmbito do Município, obrigadas a colocar à disposição dos usuários pessoal suficiente, no setor de caixas, para que o atendimento seja efetuado em tempo razoável.
Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, entende-se como tempo razoável para atendimento;
I - até 20 (vinte) minutos em dias normais;
II - até 30 (trinta) minutos em véspera de, ou após feriados prolongados; III – até 30 (trinta) minutos nos dias de pagamentos dos funcionários públicos, Municipais, Estaduais, Federais, e de vencimentos e recebimentos de contas de concessionárias de serviços públicos, Tributos Municipais, Estaduais e Federais.
§ 1º - Os bancos ou entidades representativas informarão ao órgão encarregado de fazer cumprir esta Lei, as datas mencionadas nos incisos II e III.
§ 2º - O tempo máximo de atendimento referidos nos incisos I, II e III levará em consideração o fornecimento normal dos serviços essenciais à manutenção do ritmo normal das atividades bancárias tais como: energia, telefonia e transmissão de dados.
Art. 3º - O não cumprimento das disposições desta Lei, sujeitará o infrator às seguintes punições:
I - Advertência;
II - multa de 200 (duzentas) UFIR'S - SAD (Unidades Fiscais de Referência de Santo Antônio do Descoberto) até a 5ª reincidência;
III - multa de 400 (quatrocentas) UFIR'S - SAD (Unidades Fiscais de Referência de Santo Antônio do Descoberto) após a 5ª reincidência.
Art. 4º - As agências bancárias têm o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de publicação desta Lei, para adaptarem-se às suas disposições.
Art. 5º - Fica o Departamento Municipal de Fiscalização encarregado de fiscalizar quanto ao cumprimento do disposto na presente Lei, concedendo-se o direito de defesa ao banco denunciado.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.