Art. 1º - Está autorizado o Poder Executivo a contratar e garantir financiamento junto à União, através da Caixa Econômica Federal, até o valor de 570.000,00 (quinhentos e setenta mil reais), obedecidas as demais prescrições legais à contratação de operações da espécie.
Parágrafo único - Os recursos resultantes da operação de crédito autorizada no "caput" deste artigo são proveniente do Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), e serão obrigatoriamente aplicados na execução de projeto integrante do Programa Nacional de Apoio à Administração Fiscal para os Municípios Brasileiros (PNAFM).
Art. 2º - Para garantia do principal e encargos do financiamento, fica o Poder Executivo autorizado a prestar contra garantia ao Tesouro Nacional em caráter irrevogável e irretratável, a título pro solvendo, os créditos provenientes das receitas, e que se referem os artigos 156, 158 e 159, incisos I alínea “b”, e § 3º, da Constituição Federal.
Parágrafo único - O procedimento autorizado no "caput" deste artigo somente poderá ser adotado na hipótese de inadimplemento, no vencimento, das obrigações pactuadas pelo Poder Executivo, ficando a Caixa Econômica Federal autorizada a requerer, em nome da União, a transferência dos referidos recursos para quitação do débito.
Art. 3º - Os recursos provenientes da operação de crédito serão consignados como receita no Orçamento do Município.
Art. 4º - O orçamento do Município consignará, anualmente, os recursos necessários ao atendimento da contrapartida financeira do município no projeto e das despesas relativa à amortização do principal, juros e demais encargos decorrentes da operação de crédito autorizada por esta Lei.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.