Câmara de Santo Antônio do Descoberto

Câmara de Santo Antônio do Descoberto

Município de Santo Antônio do Descoberto

LEI Nº 020, DE 16 DE NOVEMBRO DE 1983.

Dispõe sobre os preços dos serviços explorados diretamente pelo Município, o uso de seus bens e o fornecimento de utilidades produzidas pelo Município.

Abdon Elias, Prefeito Municipal de Santo Antônio do descoberto, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º - Os serviços municipais são remunerados por taxas, instituídas na legislação tributária do Município, o serão pelo sistema de preços, nos termos desta Lei.
Art. 2º - A fixação dos preços para os serviços que sejam monopólio do Município terá por base o custo unitário.
Art. 3º - Quando não for possível a obtenção do custo unitário, a fixação far-se-á levando-se em consideração o custo total do serviço verificado no último exercício encerrado, a flutuação dos preços dos insumos de produção do serviço e o volume do serviço prestado no exercício encerrado e a prestar no exercício considerado.
§ 1º - O volume de serviço, para efeito do disposto neste artigo, será medido conforme o caso, pelo número de utilidades produzidas ou fornecidas, pelo número de tarefas executadas pela media de usuários atendidos.
§ 2º - O custo total, para efeito do disposto neste artigo, compreenderá custos de produção, manutenção e administração, bem assim as reservas para recuperação de equipamentos e expansão do serviço.
Art. 4º - Quando o Município não detiver o monopólio do serviço, a fixação do preço será feita com base nos preços de mercado.
Art. 5º - O Executivo publicará semestralmente uma relação dos preços fixados para os serviços.
Art. 6º - O sistema de preços do Município compreende a remuneração das seguintes atividades, além de outras que vierem a ser instituídas:
I - de expediente;
II - de numeração de prédios;
III - de apreensão e depósito de animais, bens e mercadorias;
IV - de ocupação de áreas e vias, logradouros ou terrenos públicos;
V - de Matadouro Municipal;
VI - de exposição agroindustrial;
VII - de utilidades fabris e manufatureiros;
VIII - de mercados e entrepostos;
IX - de comercialização de adubos e mudas de plantas;
X - de serviços de retransmissão de TV;
XI - de ensino de 2º Grau;
XII - de serviços de reprografia;
XIII - de desenho de plantas;
XIV - de alinhamento e nivelamento;
XV - de reposição de pavimentação;
XVI - de terraplanagem;
XVII - de remoção de entulhos;
XVIII - de pavimentação em propriedades particulares;
XIX - de locação e demarcação de lotes;
XX - de conservação de estradas particulares;
XXI - de execução de arruamentos particulares;
XXII - de manutenção de terminais rodoviários;
XXIII - de emplacamento de veículos;
XXIV - de limpeza de fossas;
XXV - de cemitérios.
Art. 7º - O não pagamento dos débito resultantes fornecimento de utilidades produzidas ou do uso das instalações mantidas pela prefeitura, em razão da exploração direta de serviços municipalizados, acarretara decorridos os prazos regulamentares, o corte do fornecimento ou a suspensão uso.
Parágrafo único. o corte do fornecimento ou a suspensão do uso de que trata este artigo é aplicável, também, nos casos de infração outras, praticadas pelos consumidores ou usuários, previstos em posturas ou regimentos próprios.
Art. 8º - O despejo de ocupantes de espaços em mercado ou de prédios de terrenos municipais, equipara-se às penalidades previstas em prefeituras e regulamentos próprios.
Art. 9º - As penalidades serão aplicadas, conforme caso, apenas quanto aos pagamentos que devem ser feitos a posteriori e após apropriados os depósitos, cauções ou fianças feitos com garantia do consumo ou uso.
Art. 10 - Aplicam-se os preços, no tocante a lançamento, cobrança, pagamento, restituição, fiscalização, domicílio e obrigações acessórias dos usuários, dívida ativa, penalidades e processo fiscal, as disposições do Código Tributário Municipal.
Art. 11 - o órgão incumbido da administração do serviço expedirá os regulamentos, portarias, circulares e avisos que se fizerem necessários à execução desta Lei.
Art. 12 - Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 1984, revogadas as disposições em contrário.
Plenário da Câmara Municipal de Santo Antônio do Descoberto, aos 16 dias do mês de novembro de 1983. Basilio Pereira de Souza Presidente José Elias Azevedo 1º Secretário Luiz de Oliveira 2º Secretário

Lista de anexos:

Lei n. 020-1983