Art. 1º - Os serviços municipais são remunerados por taxas, instituídas na legislação tributária do Município, o serão pelo sistema de preços, nos termos desta Lei.
Art. 2º - A fixação dos preços para os serviços que sejam monopólio do Município terá por base o custo unitário.
Art. 3º - Quando não for possível a obtenção do custo unitário, a fixação far-se-á levando-se em consideração o custo total do serviço verificado no último exercício encerrado, a flutuação dos preços dos insumos de produção do serviço e o volume do serviço prestado no exercício encerrado e a prestar no exercício considerado.
§ 1º - O volume de serviço, para efeito do disposto neste artigo, será medido conforme o caso, pelo número de utilidades produzidas ou fornecidas, pelo número de tarefas executadas pela media de usuários atendidos.
§ 2º - O custo total, para efeito do disposto neste artigo, compreenderá custos de produção, manutenção e administração, bem assim as reservas para recuperação de equipamentos e expansão do serviço.
Art. 4º - Quando o Município não detiver o monopólio do serviço, a fixação do preço será feita com base nos preços de mercado.
Art. 5º - O Executivo publicará semestralmente uma relação dos preços fixados para os serviços.
Art. 6º - O sistema de preços do Município compreende a remuneração das seguintes atividades, além de outras que vierem a ser instituídas:
I - de expediente;
II - de numeração de prédios;
III - de apreensão e depósito de animais, bens e mercadorias;
IV - de ocupação de áreas e vias, logradouros ou terrenos públicos;
V - de Matadouro Municipal;
VI - de exposição agroindustrial;
VII - de utilidades fabris e manufatureiros;
VIII - de mercados e entrepostos;
IX - de comercialização de adubos e mudas de plantas;
X - de serviços de retransmissão de TV;
XI - de ensino de 2º Grau;
XII - de serviços de reprografia;
XIII - de desenho de plantas;
XIV - de alinhamento e nivelamento;
XV - de reposição de pavimentação;
XVI - de terraplanagem;
XVII - de remoção de entulhos;
XVIII - de pavimentação em propriedades particulares;
XIX - de locação e demarcação de lotes;
XX - de conservação de estradas particulares;
XXI - de execução de arruamentos particulares;
XXII - de manutenção de terminais rodoviários;
XXIII - de emplacamento de veículos;
XXIV - de limpeza de fossas;
XXV - de cemitérios.
Art. 7º - O não pagamento dos débito resultantes fornecimento de utilidades produzidas ou do uso das instalações mantidas pela prefeitura, em razão da exploração direta de serviços municipalizados, acarretara decorridos os prazos regulamentares, o corte do fornecimento ou a suspensão uso.
Parágrafo único. o corte do fornecimento ou a suspensão do uso de que trata este artigo é aplicável, também, nos casos de infração outras, praticadas pelos consumidores ou usuários, previstos em posturas ou regimentos próprios.
Art. 8º - O despejo de ocupantes de espaços em mercado ou de prédios de terrenos municipais, equipara-se às penalidades previstas em prefeituras e regulamentos próprios.
Art. 9º - As penalidades serão aplicadas, conforme caso, apenas quanto aos pagamentos que devem ser feitos a posteriori e após apropriados os depósitos, cauções ou fianças feitos com garantia do consumo ou uso.
Art. 10 - Aplicam-se os preços, no tocante a lançamento, cobrança, pagamento, restituição, fiscalização, domicílio e obrigações acessórias dos usuários, dívida ativa, penalidades e processo fiscal, as disposições do Código Tributário Municipal.
Art. 11 - o órgão incumbido da administração do serviço expedirá os regulamentos, portarias, circulares e avisos que se fizerem necessários à execução desta Lei.
Art. 12 - Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 1984, revogadas as disposições em contrário.