Art. 1º - Está autorizado o Chefe do Executivo Municipal de Santo Antônio do Descoberto, Estado de Goiás. A conceder desconto para pagamento de IPTU/ITU do exercício de 1998 e Débitos inscritos na proporção e percentuais descritos no Art. 2º desta Lei.
Art. 2º - Os impostos referidos no artigo anterior poderão ter os seguintes descontos:
I - IPTU ou ITU referente ao exercício de 1998, pago em parcela única, 50% (cinquenta por cento), se pago até 30 de junho de 1998;
II - parcelado, terá desconto de 10% (dez por cento) se efetuado o pagamento na data estipulada no parcelamento.
Art. 3º - Débitos inscritos na Divida Ativa, terão desconto de até 40% (quarenta por cento) sobre o valor atualizado até a data do efetivo pagamento, excluído do desconto, as custas judiciais e honorários advocatícios, que correrão por conta do devedor os em seu respectivo orçamento.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revoga-se as disposições em contrário.