Câmara de Santo Antônio do Descoberto

Câmara de Santo Antônio do Descoberto

Município de Santo Antônio do Descoberto

LEI Nº 348, DE 22 DE MAIO DE 1998.

Dispõe sobre a Concessão de Desconto de IPTU/ITU e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Santo Antônio do Descoberto, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Está autorizado o Chefe do Executivo Municipal de Santo Antônio do Descoberto, Estado de Goiás. A conceder desconto para pagamento de IPTU/ITU do exercício de 1998 e Débitos inscritos na proporção e percentuais descritos no Art. 2º desta Lei.
Art. 2º - Os impostos referidos no artigo anterior poderão ter os seguintes descontos:
I - IPTU ou ITU referente ao exercício de 1998, pago em parcela única, 50% (cinquenta por cento), se pago até 30 de junho de 1998;
II - parcelado, terá desconto de 10% (dez por cento) se efetuado o pagamento na data estipulada no parcelamento.
Art. 3º - Débitos inscritos na Divida Ativa, terão desconto de até 40% (quarenta por cento) sobre o valor atualizado até a data do efetivo pagamento, excluído do desconto, as custas judiciais e honorários advocatícios, que correrão por conta do devedor os em seu respectivo orçamento.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revoga-se as disposições em contrário.
Gabinete da Câmara Municipal de Santo Antônio do Descoberto, aos dias 22 de maio de 1998. Getúlio de Alencar Prefeito Municipal

Lista de anexos:

Lei n. 348-1998