CAPÍTULO I
DA FINALIDADE
DA FINALIDADE
Art. 1º - A Politica Municipal do Idoso tem por objetivo assegurar os direitos sociais do idoso, criando condições para promover sua autonomia, integração e participação efetiva na sociedade.
Art. 2º - Considera-se idosa, para os efeitos desta lei, a pessoa maior de 60 (sessenta) anos de idade.
CAPÍTULO II
DOS PRINCIPIOS E DAS DIRETRIZES
DOS PRINCIPIOS E DAS DIRETRIZES
Seção I
DOS PRINCÍPIOS
DOS PRINCÍPIOS
Art. 3º - A Politica Municipal do Idoso reger-se-á pelos seguintes princípios constitucionais e gerais:
I - a família, a sociedade e o Município tem o dever de assegurar ao idoso todos os direitos da cidadania, garantindo sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade, bem estar e o direito à vida;
II - o processo de envelhecimento diz respeito à sociedade em geral, devendo ser objeto de conhecimento e informação para todos;
III - o idoso não deve sofrer discriminação de qualquer natureza;
IV - o idoso deve ser o principal agente e o destinatário das transformações a serem efetivadas através desta política.
Seção II
DAS DIRETRIZES
DAS DIRETRIZES
Art. 4º - Constituem diretrizes da Política Municipal do Idoso:
I - viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio do idoso, que proporcionem sua integração às demais gerações.
II - participação do idoso, através de suas organizações representativa e, na formulação, implementação e avaliação das políticas, planos, programas e projetos a serem desenvolvidos;
III - priorização do atendimento ao idoso através de suas próprias famílias, em detrimento do atendimento asilar, à exceção dos idosos dos idosos que não possuam condições que garantem sua própria sobrevivência;
IV - capacitação e reciclagem dos recursos humanos nas áreas de geriatria e gerontologia e na prestação de serviços;
V - implementação de sistema de informações que permita a divulgação da política, dos serviços oferecidos, dos planos e programas do Município;
VI - estabelecimento de mecanismos que favoreçam a divulgação de informações de caráter educativo sobre os aspectos biopsicossociais do envelhecimento;
VII - priorização do atendimento ao idoso em órgãos públicos e privados prestadores de serviços quando desabrigados e sem família;
VIII - apoio a estudos e pesquisas sobre as questões relativas ao envelhecimento.
Parágrafo único - É vedada a permanência de portadores de doenças que necessitem de assistência médica ou enfermagem em instituições asilares de caráter social.
CAPÍTULO III
DAS AÇÕES GOVERNAMENTAIS
DAS AÇÕES GOVERNAMENTAIS
Art. 5º - Compete ao órgão responsável pela assistência e promoção social a coordenação geral da política municipal do idoso, com a participação do Conselho Municipal do Idoso.
Art. 6º - Na implementação da politica Municipal do Idoso, compete aos órgãos e entidades públicas:
I - na área de promoção e assistência social:
a) prestar serviços e desenvolver ações voltadas para o atendimento das necessidades básicas do idoso, mediante a participação das famílias, da sociedade e de entidades governamentais e não-governamentais;
b) estimular a criação de incentivos e de alternativas de atendimento ao idoso, como centros de convivência, centros de cuidados diurnos, casas-lares, oficinas abrigadas de trabalho, atendimento domiciliares e outros;
c) promover simpósios, seminários e encontros específicos;
d) divulgar planos, programas e projetos concernentes à pessoa idosa no âmbito municipal.
e) promover a capacitação de recursos para atendimento ao idoso.
II - na área saúde:
a) garantir ao idoso a assistência à saúde, nos diversos níveis de atendimento do Sistema Único de Saúde;
b) prevenir, promover, proteger e recuperar a saúde do idoso, mediante programas e medidas profiláticas;
c) adotar e aplicar normas de serviços geriátricos hospitalares;
d) elaborar normas de serviços geriátricos ambulatoriais;
e) realizar estudos para detectar o caráter epidemiológico de determinadas doenças do idoso, com vistas a prevenção, tratamento e reabilitação;
f) criar serviços alternativos de saúde para o idoso.
III - na área de educação:
a) desenvolver programas educativos, especialmente nos meios de comunicação, a fim de informar a população sobre o processo de envelhecimento;
b) desenvolver programas que adotem modalidades de ensino à distância, adequados às condições do idoso;
IV - na área de trabalho e previdência social:
a) garantir mecanismos que impeçam a discriminação do idoso quanto a sua participação no mercado de trabalho;
b) priorizar o atendimento idoso nos benefícios previdenciários;
c) criar mecanismos que favoreçam a geração de emprego e renda destinados à população idosa.
V - área de habitação e urbanismo:
a) destinar, nos programas habitacionais, unidades em regime de comodato ao idoso, na modalidade de casa lares;
b) articular inclusão nas respectivas legislações, de redução de taxas, e enchimentos e custas cartoriais relativas a moradia do idoso, com renda comprovada de até 2 (dois) salários mínimos;
c) elaborar critérios que garantam o acesso da pessoa idosa à habitação popular.
VI - área de justiça:
a) promover e defender os direitos da pessoa idosa;
b) zelar pela aplicação das normas sobre o idoso determinando ações para evitar abusos e lesões a seus direitos.
VII - na área de cultura, esporte e lazer:
a) garantir ao idoso a participação no processo de produção e fruição dos bens culturais;
b) propiciar ao idoso o acesso aos locais e eventos culturais, mediante preços reduzidos;
c) incentivar os movimentos de idosos a desenvolver atividades culturais;
d) valorizar o registro da memória e a transmissão de informações e habilidades do idoso aos mais jovens, como meio de garantir a continuidade e a identidade cultural;
e) incentivar e criar programas de lazer, esporte e atividades físicas que proporcionem a melhoria da qualidade de vida do idoso e estimulem sua participação na comunidade.
§ 1º - É assegurado ao idoso o direito de dispor de seus bens, proventos, pensões e benefícios, salvo nos casos de incapacidade judicialmente comprovada.
§ 2º - Nos casos de comprovada incapacidade do idoso para gerir seus bens, ser-lhe-á nomeado curador.
§ 3º - Todo cidadão tem o dever de denunciar à autoridade competente qualquer forma de negligência ou desrespeito ao idoso.
CAPÍTULO IV
DO CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO
DO CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO
Art. 7º - É criado o Conselho Municipal do Idoso, órgão de caráter consultivo, deliberativo e normativo, integrante da Secretaria Municipal de Assistência Social, responsável pela política de promoção, proteção e defesa dos direitos do idoso.
Parágrafo único - O Conselho Municipal do Idoso reger-se-á por esta lei, pelo que dispuser o seu Regimento Interno e pelas demais normas que lhe forem aplicáveis.
Seção I
DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO
DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO
Art. 8º - Compete ao Conselho Municipal do Idoso:
I - formular diretrizes para definição da política municipal de apoio ao idoso;
II - assegurar, em todos os níveis da administração pública direta e indireta, atividades que visem a defesa dos direitos e deveres dos idosos, a eliminação das discriminações que os atingem e sua plena inserção na vida socioeconômica e político-cultural do Município;
III - desenvolver pesquisas, estudos e debates sobre a problemática do idoso;
IV - analisar e emitir parecer sobre sugestões e denúncias formuladas;
V - desenvolver projetos que ampliem a participação do idoso em todos os níveis de atividades compatíveis com suas condições biopsicossocial, estimulando sua permanência em seus próprios lares;
VI - apoiar realizações concernentes ao idoso e promover intercâmbio com organizações e instituições nacionais e internacionais;
VII - elaborar seu Regimento Interno;
VIII - assessorar, acompanhar a criação e manutenção de entidades, associações, grupos e estimular através de procedimentos cabíveis, a criação pela iniciativa privada, de centros de assistência aos idosos;
XI - supervisionar as entidades que desenvolvem trabalho com idoso e recebem subvenções de órgãos públicos ou auxílios originários dos cofres públicos e outras doações.
§ 1º - O Regimento Interno de que trata o inciso VII deste artigo disporá sobre o processo de escolha do Presidente e Vice-Presidente do Conselho e a duração do mandato de seus membros, que não poderá exceder a 02 (dois) anos, permitida a recondução por 01 (uma) voz.
§ 2º - As deliberações do Conselho Municipal do Idoso terão validade quando aprovadas pela maioria de 2/3 de seus membros.
Seção II
DOS MEMBROS DO CONSELHO
DOS MEMBROS DO CONSELHO
Art. 9º - O Conselho Municipal do Idoso será formado por 06 (seis) membros e respectivos suplentes, compreendendo representações paritárias do Poder Público e de entidades não-governamentais, assim constituídas.
I - do Poder Público indicado pelo Executivo;
a) um representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
b) um representante da Secretaria Municipal de Educação;
c) um representante da Secretaria Municipal de Saúde.
II - das entidades não-governamentais indicado pelo Executivo:
a) três entidades não-governamentais que prestam serviços ou trabalham com o idoso.
§ 1º - Compete ao principal dirigente de cada órgão ou entidade indicar o seu representante ao Prefeito Municipal, através da Secretaria Municipal de Assistência Social, devendo a escolha recair sempre sobre pessoas de comprovada atuação na defesa dos direitos dos idosos.
§ 2º - A função de Conselheiro é considerada serviço público relevante e não será remunerada.
Art. 10 - Perderá o mandato o conselheiro que não comparecer a 03 (três) sessões consecutivas ou a 10 (dez) alternadas.
Seção III
DA ORGANIZAÇÃO DO CONSELHO
DA ORGANIZAÇÃO DO CONSELHO
Art. 11. - Conselho Municipal do Idoso será organizado a partir da seguinte estrutura organizacional básica:
I - Plenário;
II - Grupos de Trabalho;
III - Comissão Executiva.
§ 1º - O Plenário compreende a totalidade de conselheiros, cabendo-lhe eleger Presidente e Vice-Presidente, na forma regimental.
§ 2º - Os Grupos de Trabalho serão criados tantos quanto se fizerem necessários ao desenvolvimento das ações a serem implementadas, pelo Presidente do Conselho, por indicação do Plenário e com duração limitada.
§ 3º - A Comissão Executiva será basicamente assim constituída:
I - Presidência:
a) Presidente;
b) Vice-Presidente.
II - Coordenadoria-Geral.
Art. 12 - A estrutura complementar do Conselho, o seu funcionamento e as competências das unidades que o compõem serão definidos em seu Regimento Interno.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 13 - Para efeito de atuação do colegiado ora instituído, considera-se idosa qualquer pessoa com mais de 60 (sessenta) anos de idade ou em comprovado processo de envelhecimento precoce.
Art. 14 - Os recursos financeiros necessários à implementação das ações afetas às áreas de competência do Governo Municipal serão consignados em seu respectivo orçamento
Art. 15 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação
Art. 16 - Revogam-se as disposições em contrário.