Câmara de Santo Antônio do Descoberto

Câmara de Santo Antônio do Descoberto

Município de Santo Antônio do Descoberto

LEI Nº 341, DE 13 DE ABRIL DE 1998.

Cria a Coordenadoria Municipal de Trânsito - CMT do Município de Santo Antônio do Descoberto/Goiás.

A Câmara Municipal de Santo Antônio do Descoberto, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - É criada a Coordenadoria Municipal de Trânsito - CMT- de Santo Antônio do Descoberto Estado de Goiás, vinculada ao Gabinete do Prefeito Municipal, com o objetivo de cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, competindo-lhe:
I - implantar, manter e controlar o sistema de sinalização de vias e logradouros públicos;
II - fiscalizar, aplicar ou determinar a aplicação de penalidades cometidas na circunscrição de seu território;
III - fiscalizar e controlar as concessões e as permissões de transporte urbano coletivo, individual de passageiro, escolar e similares, zelando pelos padrões de qualidade e eficiência dos mesmos.
IV - participar dos estudos e da aprovação das tarifas dos transporte urbano coletivo e individual de passageiros;
V - manter e renovar, anualmente, o cadastro de táxis, veículos de aluguel e similares, bem como efetuar a matrícula dois motoristas dos mesmos, ou sua cassação, quando couber;
Art. 2º - A estrutura da Coordenadoria Municipal de Trânsito - CMT de Santo Antônio do Descoberto/ Goiás é constituída de:
a) Coordenadoria Geral;
b) Assessoria de Planejamento e Engenharia de Tráfego, sinalização e Fiscalização;
c) Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI, composta de 03 (três) membros, sendo 01 indicado pelo Conselho Estadual de Trânsito, 01 indicado pelo Ministério Público e 01 indicado pelo Chefe do Executivo do Município de SAD/GO;
d) Núcleo de Educação para o Trânsito;
e) Almoxarifado.
Art. 3º - Em consequência do disposto nos artigos anteriores são criados os cargos comissionados de:
a) Coordenador Geral do CMT com remuneração referente ao CDS II;
b) Assessor de Planejamento do CMT com remuneração referente ao CDS II; Engenharia de Tráfego e Fiscalização do CMT com remuneração referente ao CDS II;
c) Chefe da Junta Administrativa de Recursos de Infração-JARI com remuneração referente ao CDS III;
d) Chefe de Núcleo de Educação para o Trânsito com remuneração referente ao CDS III;
e) Chefe de Almoxarifado central com remuneração referente ao CDS IV;
Art. 4º - Coordenadoria Municipal de Trânsito - CMT de Santo Antônio do Descoberto atuará na consecução dos objetivos e metas governamentais, administrando no que for de sua competência, o trânsito, o tráfego e o transporte urbano, de acordo com a Lei 9503/97 de 23 de setembro de 1997, e suas alterações posteriores.
Art. 5º - Para a consecução de suas finalidades e de seus objetivos, a Coordenadoria Municipal de Trânsito - CMT, poderá firmar convênios, contratos, acordos e ajustes com órgãos e entidades da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal, bem como com organismos nacionais ou estrangeiros e entidades privadas, desde que autorizadas pelo Chefe do Executivo Municipal e assistida pela Procuradoria Jurídica do Município.
Art. 6º - O Chefe do Executivo Municipal regulamentará a presente Lei , por Decreto, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados de sua publicação.
Art. 7º - A CMT contará com espaço físico especialmente destinado ao seu funcionamento em local a ser definido pelo Chefe do Executivo Municipal, bem como, com os recursos humanos e materiais necessários a consecução de suas finalidades
Art. 8º - Está o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a abrir crédito adicionais, estimado em R$ 70.000,00 (setenta mil reais) necessários à cobertura das despesas com a implantação da referida CMT - Coordenadoria Municipal de Trânsito.
Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal, em Santo Antônio do Descoberto, aos 13 dias do mês de abril de 1998. Getúlio de Alencar Prefeito Municipal

Lista de anexos:

Lei n. 341-1998