Art. 1º - É o Poder Executivo autorizado a doar áreas, terreno/lotes descritas no Anexo nº 01, pertencentes ao Município de Santo Antônio do Descoberto, à COOHAPLAN - Cooperativa Habitacional dos Trabalhadores e Servidores do Planalto, para o fim especial e exclusiva de neles construir moradias destinadas aos trabalhadores e servidores públicos do Município de Santo Antônio do Descoberto.
Art. 2º - A construção das residências será realizada pela COOHAPLAN - Cooperativa Habitacional dos Trabalhadores e Servidores de Baixa Renda do Planalto, no período de 24 (vinte e quatro) meses, sob pena de reversão do bem doado ao município DOADOR.
Art. 3º - Destinar-se-ão 50% (cinquenta por cento) do número total, das residências, exclusivamente aos servidores do Município de SAD-GO, sendo a outra parte, destinadas a pessoas carentes, previamente cadastradas e selecionadas.
Art. 4º - A distribuição dos imóveis de que trata esta Lei será efetuada pelo poder Executivo, mediante normas e critérios estabelecido por Decreto, observadas as suas destinações.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.