Art. 1º - É criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério do Município de Santo Antônio do Descoberto Estado de Goiás, nos termos do artigo 4º e 1º, inciso IV, da Lei Federal nº 9.424 de 24 de dezembro de 1996.
Art. 2º - O Conselho será constituído de 05 (cinco) membros nomeados pelo Chefe do Executivo Municipal.
Art. 3º - A composição do Conselho será a seguinte:
I - um representante da Secretaria Municipal de Educação;
II - um representante dos professores das Escolas Públicas Municipais de Ensino Fundamental;
III - um representante dos pais e alunos das Escolas Municipal de Ensino Fundamental;
IV - um representante dos pais e alunos das Escolas Públicas de Ensino Fundamental;
V - um representante do Conselho Municipal de Educação;
Parágrafo único - Os membros do conselho serão indicados por seus pares ao Chefe do Executivo Municipal que os designará para exercer suas funções.
Art. 4º - O mandato de cada membro no Conselho será de 02 (dois) anos, vedada a recondução para o mandato subsequente.
Art. 5º - Ocorrendo vaga no Conselho será nomeado um membro que completará o mandato anterior.
Art. 6º - Necessitando um Conselheiro afastar-se por prazo superior a 03 (três) meses, será designado um substituto enquanto durar seu impedimento.
Art. 7º - Os membros do Conselho deverão necessariamente residir no Município de Santo Antônio do Descoberto Goiás.
Art. 8º - Compete ao conselho:
I - acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos Recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e da Valorização do Magistério;
II - supervisionar a realização do ensino Educacional Anual, feita pelo MEC;
III - examinar os registros contábeis e demonstrativos dos gerenciamentos mensais atualizados, relativos aos recursos repassados à conta do Fundo.
Art. 9º - A função de Conselheiro é de caráter público relevante, não percebendo quem exerce, remuneração a qualquer titulo.
Art. 10 - As reuniões Ordinárias do Conselho serão realizadas mensalmente, podendo haver convocação extraordinária, previamente convocada através de comunicação escrita por qualquer de seus membros ou pelo Secretário de Educação.
Art. 11 - A promulgação do Regimento Interno deverá ser efetuada no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da posse do Conselho.
Art. 12 - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação.
Art. 13 - Revogam-se as disposições em contrário.