Câmara de Santo Antônio do Descoberto

Câmara de Santo Antônio do Descoberto

Município de Santo Antônio do Descoberto

LEI Nº 318, DE 02 DE JULHO DE 1997.

Dispõe sobre a Proteção Ambiental e proíbe o Despejo de Águas Utilizadas em Vias Públicas e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Santo Antônio do Descoberto-Go, no uso de suas atribuições, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - É considerado crime contra o meio ambiente e à Saúde Pública, lançar a céu aberto, nos logradouros, vias e lotes baldios, águas utilizadas em residências, comércio, indústria, templos de qualquer natureza e oficinas mecânicas.
Art. 2º - Para fins do artigo anterior, será concedido aos proprietários de imóveis no Município, prazo de 60 (sessenta ) dias, a partir da publicação desta Lei, para que construam fossas ou sumidouros em suas propriedades para o fim de nelas depositarem os esgotos domésticos, não sanitários.
Art. 3º - O não atendimento das disposições contidas no artigo 2º, sujeitará o infrator à multa de R$ 0,39 UFM-SAD.
Parágrafo único - Na reincidência a multa será acrescida de 100% .
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal, em Santo Antônio do Descoberto, aos 02 dias do mês de julho de 1997. Getúlio de Alencar Prefeito Municipal

Lista de anexos:

Lei n. 318-1997