Art. 1º - É considerado crime contra o meio ambiente e à Saúde Pública, lançar a céu aberto, nos logradouros, vias e lotes baldios, águas utilizadas em residências, comércio, indústria, templos de qualquer natureza e oficinas mecânicas.
Art. 2º - Para fins do artigo anterior, será concedido aos proprietários de imóveis no Município, prazo de 60 (sessenta ) dias, a partir da publicação desta Lei, para que construam fossas ou sumidouros em suas propriedades para o fim de nelas depositarem os esgotos domésticos, não sanitários.
Art. 3º - O não atendimento das disposições contidas no artigo 2º, sujeitará o infrator à multa de R$ 0,39 UFM-SAD.
Parágrafo único - Na reincidência a multa será acrescida de 100% .
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.