Câmara de Santo Antônio do Descoberto

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Município de Santo Antônio do Descoberto

LEI Nº 316, DE 02 DE JULHO DE 1997.

Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício de 1998 e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Santo Antônio do Descoberto, Estado de Goiás, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e ele, sanciona a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 1° - Ficam estabelecidas e aprovadas para a elaboração do Orçamento Anual do Município de Santo Antônio do Descoberto, relativo ao exercício financeiro de 1998, as seguintes diretrizes:
I - O montante das despesas não poderá ser superior ao das receitas;
II - Os valores propostos para o orçamento de 1998 serão tomados a partir da evolução normal dos preços verificados nos últimos exercícios.
§ 1° - O disposto neste artigo prevalecerá sobre as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei.
§ 2° - A previsão dos recursos e o programa de investimentos a serem previstos no Orçamento Anual de 1998 são os constantes do Anexos I e II, que fazem parte integrante desta Lei.
Art. 2° - Na estimativa das receitas serão considerados os efeitos da revisão da Legislação Tributária prevista na Constituição Federal e o esforço de redução das isenções, bem como dos incentivos e motivações a fim de aumentar pelo menos em 15% (quinze por cento) o número de contribuições e, consequentemente, o volume da receita.
Art. 3° - No que tange As despesas serão adotados os seguintes critérios, visando à sua redução:
I - Não serão incluídas quaisquer dotações destinada a programas que não constem do Plano Plurianual;
II - Não serão incluidas dotações para mobiliários de casas ou repartições, que não sejam estritamente necessárias ao desenvolvimento e modernização da Administração Pública Municipal.
Art. 4º - Serão aperfeiçoados os critérios de cobrança dos créditos do Município, visando ao aumento das receitas.
Art. 5º - Sem que estejam definidas e aprovadas as fontes de recursos, nenhuma despesa poderá ser fixada.
Art. 6º - Os pagamentos do Tesouro Municipal só poderão ser programados para atender as despesas de capital, quando forem saldadas as despesas;
a) de pessoal e de encargos sociais;
b) de operação de crédito vencida e vincenda dentro do exercício;
c) de custeio administrativo.
Art. 7º - O coeficiente dos poderes Legislativo, Executivo e Judiciários, no Orçamento do exercício financeiro de 1998, obedecerá aos seguintes percentuais:
- PODER LEGISLATIVO - 8% (oito por cento);
- PODER JUDICIÁRIO - 3% (três por cento);
- PODER EXECUTIVO:
- FUNÇÃO
I - ADMINI. E PLANEJAMENTO - 5% (cinco por cento);
II - AGRICULTURA - 2% (dois por cento);
III - COMUNICAÇÕES - 1% (um por cento);
IV - DESP. NAC. E SEG. PUBLICA - 1% (um por cento);
V - EDUCAÇÃO E CULTURA - 30% (trinta por cento);
VI - HABITAÇÃO E URBANISMO - 10% (dez por cento);
VII - IND. COM. E SERVIÇOS - 10% (dez por cento);
VIII - SAÚDE E SANEAMENTO - 10% (dez por cento);
IX - ASSIT. E PREVIDÊNCIA - 5% (cinco por cento);
X - TRANSPORTE - 15% (quinze por cento).
Parágrafo único - E admitida a variação de 20% (vinte por cento) sobre os percentuais previstos neste artigo.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS
Art. 8º - Na programação dos investimentos a serem incluídos no Orçamento Anual de 1998, serão observadas as diretrizes prioridades e metas do Plano Plurianual.
Art. 9º - Nos casos de emergência imprevisível que possa acarretar prejuízos fatais a população ou ao patrimônio e nos de calamidade pública, o Chefe Poder Executivo poderá utilizar qualquer Dotação Orçamentaria disponível, sem prévia autorização Legislativa, remetendo, posteriormente, relatório circunstanciado de todas as despesas realizadas e devidamente comprovadas.
Parágrafo único - O relatório a que se refere este artigo deverá ser publicado no placar da Prefeitura Municipal.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. - Nas alterações de dotações constante no Orçamento entre unidades Orçamentarias, feitas através de decreto do Chefe do Poder Executivo, serão observa das as seguintes disposições:
I - Serão elas iniciadas na unidade orçamentaria detentora da verba, passando em seguida para unidade recebedora, detalhadas e classificadas, como se prevista estivesse nesta unidade;
II - Na Unidade Orçamentaria transferidora, serão as alterações promovidas automaticamente.
Art. 11. - Os impostos e taxas devidos a municipalidade serão reajustados com base na Legislação Tributária Municipal.
Art. 12. - O Chefe do Poder Executivo enviará a Câmara o Projeto de Lei Orçamentaria para o exercício de 1998, devidamente acompanhado de todos os demonstrativos previstos na Constituição Federal até o dia 30 de Setembro, impreterivelmente, nos termos do artigo 4°, inciso V, do Decreto Lei 201, de 27 de fevereiro de 1967.
Art. 13. - O Poder Executivo, no interesse da Administração poderá, abrir, na vigência do orçamento de 1998, os Créditos Suplementares que se fizerem necessários mediante utilização dos recursos definidos no Artigo 43 da Lei Federal N°. 4.320 de 17 de março de 1964, até o limite de 60% (sessenta por cento), para atender a insuficiência de dotações Orçamentarias dos Órgãos da Administração.
Art. 14. - Dentro do Exercício Financeiro haverá necessidade devidamente comprovada o Poder Executivo fica igualmente autorizado a realizar Operações de Créditos por antecipação da Receita até o limite previsto na Constituição Federal em vigor.
Art. 15. - Fica o Chefe do Poder Executivo e do Poder Legislativo, autorizados a regularizar as despesas de exercícios anteriores.
Art. 16. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as demais disposições em contrário.
Art. 17 - Revogam-se as disposições em contrario.
Anexo I
Anexo II
Gabinete do Prefeito Municipal, em Santo Antônio do Descoberto, aos 02 dias do mês de julho de 1997. Getúlio de Alencar Prefeito Municipal

Lista de anexos:

Lei n. 316-1997