Art. 1º - É o Poder Executivo, autorizado doar áreas, terreno/lotes pertencentes ao Município de Santo Antônio do Descoberto, ao Estado de Goiás, através de sua Administração Direta ou indireta, Empresas Públicas ou Privada, Entidades de Assistência Social ou congêneres declaradas de interesse social e devidamente cadastradas que venham a instalar-se no Município ou nele construir obras que promovam o desenvolvimento econômico e social.
Parágrafo único - A doação de que trata o caput, está condicionada à efetiva ocupação do imóvel no prazo de 12 (doze) meses a partir da doação, caso em que sua não observância ocorrerá a reversão do imóvel doado ao patrimônio do Município.
Art. 2º - Os imóveis referenciados no artigo anterior, destinar-se-ão à construção de unidades habitacionais para famílias carentes no Município de Santo Antônio do Descoberto, desprovidas de lotes e ou casa própria, sediar escritório de representação unidades comerciais ou industriais geradoras de emprego no Município, cujos projetos estejam previamente aprovados.
Parágrafo único - Os donatários ficam obrigados ao cumprimento do projeto de que trata o caput, sob pena de incidências da reversão de que trata o parágrafo único do artigo 1º.
Art. 3º - A discriminação dos imóveis de que trata esta Lei, será efetuada pelo Poder Executivo, por Decreto, observadas as sua destinações, ouvidos os órgãos competentes.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.