Art. 1º - É criado o Conselho de Alimentação Escolar do Município de Santo Antônio do Descoberto-Goiás, cujo objetivo precípuo é orientar a política de aquisição, armazenamento, preparo, distribuição de produtos destinado aos alunos do Município.
Art. 2º - São atribuições básicas do Conselho de Alimentação Escolar segundo a Lei 6.913/94.
I - Fiscalizar e controlar a aplicação dos recursos destinados à Merenda Escolar;
II - Elaborar seu Regimento Interno;
III - Participar da elaboração dos cardápios do PNAE respeitando os hábitos alimentares da localidade, sua vocação agrícola e a preferência pelos produtos in natura;
IV - Realizar estudos e pesquisas de impacto da Merenda Escolar, entre outros de interesse do Programa;
V - Acompanhar e avaliar os serviços de Merenda Escolar;
VI - Apreciar e votar em sessão do plenário aberta ao público, o plano de ação da Prefeitura sobre a gestão do PNAE no início do exercício letivo, e a prestação de conta anual a ser apresentada a FAE;
VII - Colaborar na apuração de denúncia sobre irregularidade na Merenda Escolar, mediante encaminhamento à instância competente, para a apuração, dos eventuais casos de que venha a tomar conhecimento;
VIII - Divulgar a sua atribuição como organismo de controle social e de apoio à gestão descentralizada da Merenda Escolar,
Art. 3º - O Conselho de Alimentação Escolar do Município de Santo Antônio do Descoberto é composto dos seguintes membros:
a) Dois representante da Secretaria de Educação;
b) Dois representante da Administração Municipal;
c) Um representante dos professores;
d) Um representante dos Pais e Alunos;
e) Um representante dos Servidores Públicos Municipais.
Parágrafo único - O Conselho de Alimentação Escolar será presidido por um representante da Administração Municipal;
Art. 4º - As atribuições dos membros do Conselho e do funcionamento interno serão definidos em regulamento a ser baixado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal;
Art. 5° - Considera-se serviço público relevante, razão pela qual seus membros não serão remunerados;
Art. 6º - Os membros do Conselho de Alimentação Escolar tomarão posse na presença do Chefe do Executivo Municipal
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.