Art. 1º - Podem ser abastecidos por autorização do Sr. Prefeito Municipal, veículos não pertencentes à frota da Prefeitura, quando estiverem a serviço do Município.
Art. 2° - O abastecimento de viaturas policiais, ambulâncias, veículos, maquinários em geral, não pertencentes à frota da Prefeitura, será precedido de autorgação devidamente justificada.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° - Revogam-se as disposições em contrário.